Nota de Pesar – Luiza Ferreira de Santana
Publicado por: Nehemias Lima
É com profundo pesar que expressamos condolências pelo falecimento da estimada Luiza Ferreira de Santana, servidora aposentada da então 2ª Vara de Assistência Judiciária do Poder Judiciário do Piauí.
Neste momento de consternação, unimos nossos corações em solidariedade aos familiares, amigos e colegas de trabalho. Sua dedicação e comprometimento deixaram marcas indeléveis em nossa instituição, sendo exemplo de profissionalismo e humanidade para todos que tiveram o privilégio de conviver com ela.
Que as lembranças dos momentos compartilhados tragam conforto e serenidade aos corações enlutados, e que a memória de Luiza permaneça viva, inspirando-nos a seguir seus nobres ideais e valores.
Desembargador Olímpio Galvão
Corregedor-Geral da Justiça do Piauí
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 11/04/2025 a 23/04/2025 (11/04/2025 a 23/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | REVISÃO CRIMINAL | 0767386-91.2024.8.18.0000 | Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO | PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0767386-91.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Relator
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Voto vencedor
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Consulta pública do processo
0767386-91.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER e JULGAR PROCEDENTE a presente Revisão Criminal, com o fim de redimensionar a pena imposta ao requerente Eronaldo de Morais Gomes para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
Placar
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