NUJUR/TJ-PI e OAB-PI promovem ‘Ciclo de palestras Diálogos da Cultura da Paz’
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
Em conjunto com Núcleo de Justiça Restaurativa Tribunal de Justiça do Piauí – NUJUR, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí através das Comissões Internas de Justiça Restaurativa e Direito Sistêmico e Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem, promoveram na tarde dessa segunda-feira 31 de junho, o Ciclo de Palestras “Diálogos da Cultura da Paz”.
O evento online realizado com transmissão no Youtube da OAB Piauí, trouxe a palestra “Justiça Restaurativa – Uma Mudança de Paradígma” proferida pelo MM Georges Cobiniano, do NUJUR-TJPI, e Coordenador Adjunto da Coordenadoria Estadual da Mulher do TJPI. Teve como objetivo a ampliação do conhecimento sobre justiça Restaurativa em nosso estado, e estimular a formação de parcerias, necessárias a oferta e difusão desta política pública hora em implantação no Estado do Piauí, sob orientação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Contou com moderação conjunta da Presidente e da Vice-Presidente da Comissão de Justiça Restaurativa e Direito Sistêmico da OAB/PI (CJRDS), respectivamente, Ana Betina Costa e Viviane Moura, e também, do Coordenador do Núcleo de Práticas Restaurativas da CJRDS-OAB, Rogério Almeida.
Presentes a Equipe do NUJUR, Rozely Brasileiro, Maria Lila Carvalho, Luanna Cecília e Dihna Miranda. Juntamente com a representante do Programa Fazendo Justiça – CNJ/PNUD, Mariana Moura. A qual vem dando relevante incentivo á consolidação da Justiça Restaurativa no Piauí, e cujo trabalho mereceu reconhecimento por parte da OAB/PI e do NUJUR/TJPI.
FONTE: NUJUR/TJ-PI
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 22/08/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil (22/08/2025 a 29/08/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0813565-56.2021.8.18.0140 | Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0813565-56.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Voto vencedor
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Consulta pública do processo
0813565-56.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral, retificando, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios para fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada em mais 10% (dez por cento), totalizando a condenação do apelante ao pagamento de verba honorária de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal."
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0816845-06.2019.8.18.0140 | Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0816845-06.2019.8.18.0140RelatoriaDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Voto vencedor
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Consulta pública do processo
0816845-06.2019.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, na forma do voto do Relator: "CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de declarar a inexigibilidade do DIFAL e FECP sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela agravante ocorridas até 4 de abril de 2022, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa.
Outrossim, determino ao recorrente que se abstenha da prática de sanções políticas em desfavor do recorrente como meio coercitivo ao pagamento do tributo cuja exigibilidade permaneça suspensa, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de elevação do valor da cominação, caso necessário.
Sem custas. Sem majoração de honorários."
Placar
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