NUJUR/TJPI participa de lançamento do projeto “Nupar – Reconstruindo Vínculos”
Publicado por: Eliane Alves
Nesta quarta-feira (03), membros do Núcleo de Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) participaram do lançamento do projeto “Nupar – Reconstruindo Vínculos” do Ministério Público do Piauí (MPPI). Essa parceria com o TJ-PI possibilita o envolvimento do Poder Judiciário com outras organizações públicas para o caminho de uma sociedade mais digna.

Esse projeto tem como objetivo contribuir para a restauração e fortalecimento dos vínculos familiares de adolescentes em situação de acolhimento institucional de Teresina e o fomento da solução pacífica de conflitos.
A Justiça Restaurativa é uma política pública a cargo do Poder Judiciário que se manifesta através da articulação dos tribunais com o sistema de Justiça como um todo. Torna-se uma política porque ela envolve todas as necessidades humanas os profissionais da psicologia, do serviço social, da educação e atende a todas aquelas situações conflitivas de maior ou menor gravidade que chegam ao Judiciário através dos processos pela via judicial ou por demanda direta da população.

De acordo com a promotora Cynara Barbosa, essas práticas restaurativas se preocupam com a individualidade da pessoa envolvida, bem como a necessidade das vítimas e dos infratores.
“A Justiça Restaurativa requer, no mínimo, o cuidado com danos sofridos pela vítima e de suas necessidades, e que seja atribuída ao ofensor a responsabilidade de corrigir aqueles danos, e que as vítimas, os ofensores e a comunidade estejam envolvidos nesse processo. E, por isso, as Práticas em Justiça Restaurativa se perfazem como processo inclusivos, colaborativos, e de decisões consensuais”, disse a promotora.
Esse projeto funciona como mais uma ferramenta a ser utilizada pelo órgão e pelas instituições interessadas como o TJ-PI para cuidar do bem-estar da população.
Maria Lila Carvalho, que integra o Comitê Gestor da Justiça Restaurativa no TJPI, explica que a justiça Restaurativa traz na verdade uma nova concepção do que seja o próprio papel do Poder Judiciário e o conceito de justiça do que é realmente justo.
“A Justiça Restaurativa está entre os caminhos que pacificam de todos os lados, resgatando o exercício seguro da cidadania, se dá dentro do Poder Judiciário, mas também nas escolas, nas associações de bairro para se gerar uma cultura do justo na sociedade e o resgate da cidadania”, conclui Lila.
Esse ano a ministra Rosa Weber declarou como Ano da Justiça Restaurativa nas Escolas, na campanha o CNJ tem o intuito de promover estratégias para o desenvolvimento humano e social através da educação para pacificação social.
Resolução de 225 de maio de 2016 do CNJ
Este normativo dispõe sobre a instituição da política da Justiça Restaurativa no Poder Judiciário considerando as recomendações da Organização das Nações Unidas (ONU), o direito ao acesso à Justiça, a complexidade dos conflitos gerados por violência, bem como os aspectos individuais, comunitários, institucionais e sociais.

Últimas Notícias
Menu Inicial
Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 23/06/2025 a 30/06/2025 (23/06/2025 a 30/06/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 0751196-24.2022.8.18.0000 | Vice Presidência do Tribunal de Justiça | AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO | Retirado de julgamento | ||||||||||||||||
Processo nº 0751196-24.2022.8.18.0000
Relator
Vice Presidência do Tribunal de Justiça
Link do processo no PJE
0751196-24.2022.8.18.0000
Situação: Retirado de julgamento.
|
|||||||||||||||||||||
| 2 | INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL | 0854482-49.2023.8.18.0140 | Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO | PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0854482-49.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Votos divergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Consulta pública do processo
0854482-49.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por maioria de votos, em DECLARAR a incompetência (funcional) absoluta do Tribunal Pleno para apreciação da matéria, e determinar a redistribuição do feito à 2ª Câmara de Direito Público, órgão do qual é membro o eminente Desembargador José James Gomes Pereira, permanecendo o incidente, por prevenção, sob a sua relatoria (art. 59 do CPC), nos termos do voto vencedor do des. Vidal de Freitas. Vencidos o desembargador José James Gomes Pereira (relator), e os desembargadores Joaquim Santana, Sebastião Martins, Hilo de Almeida e Lirton Nogueira, que votaram pelo conhecimento da exceção de suspeição para, no mérito, rejeitá-la, mantendo-se hígidos todos os atos processuais proferidos pelo magistrado excepto, nos termos do art. 145 do CPC.
Placar
|
|||||||||||||||||||||
| 3 | INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS | 0760895-68.2024.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0760895-68.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0760895-68.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e pela sua admissão, nos termos do art. 976 do CPC. No mérito, fixaram a seguinte tese jurídica: É passível o declínio de ofício da competência territorial em ações ajuizadas por consumidores, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, cabendo ao magistrado oportunizar às partes manifestação prévia sobre eventual aleatoriedade na escolha do foro. Aplicar-se-á a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após 4/6/2024, data da vigência da Lei nº 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que consagra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. A Súmula 33 do STJ resta parcialmente superada, enquanto se admite o reconhecimento ex officio da incompetência territorial quando a aleatoriedade for manifesta e não houver prejuízo processual às partes.
Placar
|
|||||||||||||||||||||












carregando...
