PJe 2.1 do TJ-PI está disponível, com mais robustez e estabilidade
Publicado por: Victor Bruno
Já está no ar e disponível ao usuários do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) a versão 2.1 do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Esta nova versão promete mais robustez e estabilidade, além de contar com novas funcionalidades. A partir de agora, os dados do PJe no âmbito do TJ-PI estarão armazenados no datacenter da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev).
Segundo o presidente do TJ-PI, desembargador Sebastião Ribeiro Martins, esta é mais uma expressão do comprometimento do Tribunal para com a celeridade e modernização da Justiça. “Esse é mais um passo que o TJ-PI dá na direção da modernidade e da completa digitalização de todos os nossos processos durante a nossa gestão. A equipe técnica da Secretaria de Tecnologia da Comunicação e Informação, com o apoio do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e coordenação do secretário Francisco de Assis Madeira, trabalhou durante todo o final de semana para realizar essa migração da versão 2.0 para a versão 2.1. É uma boa notícia para os advogados, defensores públicos, todos aqueles que fazem o Sistema de Justiça”, declarou.
De acordo com José Airton Medeiros, juiz auxiliar da Presidência do TJ-PI e integrante da comissão que supervisiona a transferência entre as versões do PJe, a nova versão se caracteriza pela celeridade do sistema. “O sistema já está disponível para o público, mas ainda estamos realizando testes”, afirma o juiz.
Segundo o magistrado, ainda são necessários pequenos ajustes técnicos na parte de infra-estrutura do sistema; o público, porém, pode usufruir da plataforma sem nenhum problema. Participaram, ainda, do período de testes os magistrados Max Paulo Alcântara, Julio Cesar Garcez, Marcelo Mesquita e João Manoel Ayres.
Acesse aqui o PJe 2.1.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 27/06/2025 a 04/07/2025 (27/06/2025 a 04/07/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO | 0753861-08.2025.8.18.0000 | Gabinete Nº 22 | VALDENIA MOURA MARQUES DE SA | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0753861-08.2025.8.18.0000RelatoriaVotos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
Gabinete Nº 22
Voto vencedor
Gabinete Nº 22
Consulta pública do processo
0753861-08.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, deferir o pedido do requerente, determinando o desaforamento do julgamento da ação penal nº 0800764-89.2022.8.18.0038 para a Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos exatos termos da fundamentação, nos termos do voto da Relatora.
Placar
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| 2 | REVISÃO CRIMINAL | 0752999-37.2025.8.18.0000 | Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752999-37.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Votos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Gabinete Nº 22
Relator
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Voto vencedor
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Consulta pública do processo
0752999-37.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, NÃO CONHECER da presente revisão criminal, por ausência dos requisitos legais do artigo 621 do Código de Processo Penal. Todavia, de ofício, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3, redimensionando a pena do revisionando para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP, ficando mantidas as demais disposições da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Placar
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