PJe ficará indisponível entre sexta (24) e domingo (26)
Publicado por: Rodrigo Araújo
A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) informa que, devido à chegada da etapa final de migração do Processo Judicial eletrônico (PJe), o sistema ficará indisponível, em 1º e 2º graus, entre os dias 24 e 26. A migração, na qual o PJe será transferido da nuvem do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para uma nuvem própria do TJ-PI, tem início previsto às 18h da próxima sexta-feira (24) e término às 23h do domingo (26).
Durante esse intervalo, o PJe não poderá receber quaisquer petições ou movimentações. A medida deve-se à necessidade de garantir a higidez da base de dados que será transferida para o domínio do TJ-PI. A título de exemplo, essa fase tem duração prevista de 26h (vinte e seis horas) de duração.
Figuram, dentre as fases do processo de migração: relatórios do ambiente atual para conferência; parada das aplicações de produção; exportação da base de 1º e 2º grau e restauração de backup no novo ambiente.
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3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes (04/07/2025 a 11/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803965-08.2022.8.18.0065 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0803965-08.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0803965-08.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal."
Placar
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