Pleno do TJ-PI elege desembargadores para composição da Corte do TRE-PI no biênio 2020/2022
Publicado por: Vanessa Mendonça
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) elegeu, durante sessão ordinária administrativa realizada nesta segunda-feira (4), dois desembargadores para composição da Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí (TRE-PI) no biênio 2020/2022. Por maioria de votos, foram eleitos os desembargadores Erivan Lopes (15 votos) e José James Pereira (13 votos).
No dia 27 de setembro de 2019, o presidente do TRE-PI, desembargador Antônio Paes Landim Filho, encaminhou ao TJ-PI ofício solicitando a deflagração do processo de escolha dos indicados para representar o Tribunal de Justiça junto ao TRE-PI no próximo biênio.
A Resolução nº 95/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre “a transição dos cargos de direção nos Órgãos do Poder Judiciário”, determina que “a eleição ocorrerá, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato de seus antecessores”.
Por maioria de votos, os componentes do Tribunal Pleno rejeitaram o pedido de adiamento da votação formulado pelo desembargador Edvaldo Pereira de Moura. Concorreram às indicações os desembargadores Erivan Lopes, José James Pereira, Ricardo Gentil e Antônio Paes Landim Filho.
O resultado já foi encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral. O processo de escolha dos ocupantes dos cargos de presidente e vice-presidente do TRE-PI para o próximo biênio será conduzido pela atual composição da Corte Eleitoral. Os mandatos terão início em abril de 2020.
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Desa. Lucicleide P. Belo (05/05/2025 a 12/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0010107-50.2010.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0010107-50.2010.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0010107-50.2010.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença e determino o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso interposto contra aquele decisum.
Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora.
Placar
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2 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0843486-60.2021.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0843486-60.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0843486-60.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a ocorrência de prescrição parcial em relação aos descontos realizados anteriores a dezembro de 2016, posto que atingidos pela prescrição quinquenal e ainda determinar que o índice de correção monetária aplicável ao quantum indenizatório referente à indenização por danos morais ocorrerá nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do decisum (Súmula 362, STJ) acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Placar
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