Presidente do TJ-PI designa desembargadores(as) para cargos ligados à Presidência
Publicado por: Joelma de Sousa Abreu
O desembargador Hilo de Almeida Sousa, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), designou novos(as) desembargadores(as) para compor nove setores administrativos ligados à Presidência para o biênio 2023/2024. A nomeação aconteceu por meio da Portaria Nº 28/2022, na última segunda-feira (09).
“Os novos desembargadores nas nove pastas ligadas a essa Presidência têm como principal objetivo o exercício de funções de natureza administrativa para que possamos agir de forma estratégica e, assim, promover o acesso à Justiça. É através desta estrutura que poderemos elaborar ações que fortalecem o Judiciário nos diversos eixos, por exemplo, no tratamento de políticas no enfrentamento à violência doméstica, por meio da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEM), na inovação dentro do Judiciário, através do Laboratório de Inovação (Opala Lab), entre outros”, destacou o presidente do TJ-PI.
A desembargadora Eulália Ribeiro destaca o cargo que assume, Supervisora da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEM), como um meio de garantir o aprimoramento da estrutura do Judiciário na política de enfrentamento à violência contra as mulheres.

“Assumir esse cargo é um desafio, uma vez que, embora a violência doméstica seja uma realidade estrutural, ou seja, com a qual a nossa sociedade convive há muito tempo, os mecanismos de combate são recentes, o nosso marco é a Lei Maria da Penha, uma lei de 2006. Posso dizer que lido com a matéria diariamente no meu gabinete, que é especializado em matéria criminal, mas recebo a designação como uma oportunidade de fazer mais, de atuar como articuladora de soluções, além da atividade puramente jurisdicional”, disse a magistrada de 2º Grau, acrescentando que “o Judiciário tem assumido também a missão de encontrar formas de dar mais eficácia ao cumprimento do ordenamento no que se refere à legislação de combate à violência doméstica e seu impacto positivo na sociedade”.
Confira a lista dos cargos e os respectivos desembargadores:
-Supervisor do Conselho de Segurança Institucional
Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho;
-Supervisor do Grupo de Monitoramento e fiscalização do Sistema Carcerário (GMF)
Desembargador Sebastião Ribeiro Martins;
-Supervisor da Coordenadoria Estadual Judiciária da Infância e Juventude (CEJIJ)
Desembargador Haroldo Oliveira Rehem
–Supervisora da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEM)
Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro;
– Supervisor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos (Nupemec)
Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo;
-Supervisor do Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania de 2ª Grau (Cejusc-2ª grau)
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto;
– Supervisor-geral da Supervisão dos juizados Especiais (Sujeccs)
Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira;
-Coordenador da Coordenadoria Administrativa do Tribunal
Desembargador Erivan Lopes;
– Coordenador-geral do Laboratório de Inovação (Opala Lab)
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 23/06/2025 a 30/06/2025 (23/06/2025 a 30/06/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 0751196-24.2022.8.18.0000 | Vice Presidência do Tribunal de Justiça | AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO | Retirado de julgamento | ||||||||||||||||
Processo nº 0751196-24.2022.8.18.0000
Relator
Vice Presidência do Tribunal de Justiça
Link do processo no PJE
0751196-24.2022.8.18.0000
Situação: Retirado de julgamento.
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| 2 | INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL | 0854482-49.2023.8.18.0140 | Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO | PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0854482-49.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Votos divergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Consulta pública do processo
0854482-49.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por maioria de votos, em DECLARAR a incompetência (funcional) absoluta do Tribunal Pleno para apreciação da matéria, e determinar a redistribuição do feito à 2ª Câmara de Direito Público, órgão do qual é membro o eminente Desembargador José James Gomes Pereira, permanecendo o incidente, por prevenção, sob a sua relatoria (art. 59 do CPC), nos termos do voto vencedor do des. Vidal de Freitas. Vencidos o desembargador José James Gomes Pereira (relator), e os desembargadores Joaquim Santana, Sebastião Martins, Hilo de Almeida e Lirton Nogueira, que votaram pelo conhecimento da exceção de suspeição para, no mérito, rejeitá-la, mantendo-se hígidos todos os atos processuais proferidos pelo magistrado excepto, nos termos do art. 145 do CPC.
Placar
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| 3 | INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS | 0760895-68.2024.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0760895-68.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0760895-68.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e pela sua admissão, nos termos do art. 976 do CPC. No mérito, fixaram a seguinte tese jurídica: É passível o declínio de ofício da competência territorial em ações ajuizadas por consumidores, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, cabendo ao magistrado oportunizar às partes manifestação prévia sobre eventual aleatoriedade na escolha do foro. Aplicar-se-á a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após 4/6/2024, data da vigência da Lei nº 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que consagra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. A Súmula 33 do STJ resta parcialmente superada, enquanto se admite o reconhecimento ex officio da incompetência territorial quando a aleatoriedade for manifesta e não houver prejuízo processual às partes.
Placar
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