Projeto Expande tem aula inaugural em Bom Jesus
Publicado por: Rodrigo Araújo
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) promoveu, na última sexta-feira (05), na comarca de Bom Jesus, aula inaugural do projeto socioeducacional Expande. Desenvolvido pela startup TRON Ensino de Robótica Educativa, o Expande visa aguçar a sensibilidade tecnológica em jovens e crianças em situação de vulnerabilidade.

A aula foi ministrada no laboratório do projeto, instalado no Fórum de Bom Jesus. Para o idealizador do Expande, professor Gildário Lima, a primeira turma marca uma importante etapa da iniciativa. “O Expande contempla crianças encaminhadas pelo Conselho Tutelar e que terão aulas de Robótica, Astronomia e Empreendedorismo. Confiamos neste projeto porque sabemos o potencial da tecnologia de transformar vidas”, disse.

Layssa Pimentel, servidora da comarca de Bom de Jesus, ressaltou que as aulas contribuirão para o formação profissional dos alunos. “Eles terão a oportunidade de compreender, tanto na teoria quanto na prática, o papel que a tecnologia desempenha nas mais variadas profissões”, declarou.

O juiz auxiliar da Presidência do TJ-PI, Leonardo Brasileiro, diz que o Projeto Expande contribui para concretizar direitos e garantias fundamentais dos jovens em situação de vulnerabilidade. “Nesse contexto de tecnologia no qual estamos inseridos, este projeto surge como um instrumento para ajudar os jovens a adquirirem múltiplas habilidades, contribuindo para sua transformação social e de suas comunidades”, explica.


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 Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes (04/07/2025 a 11/07/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803965-08.2022.8.18.0065 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
                                        Processo nº 0803965-08.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 
                                                            Relator
                                                            Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
                                                         
                                                        
                                                            Voto vencedor
                                                            Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
                                                         
                                                        
                                                        
                                                            Consulta pública do processo
                                                            
                                                                                                                    
                                                            0803965-08.2022.8.18.0065                                                        
                                                                                                            
                                                         
                                                        
                                                            Proclamação do resultado
                                                            por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal."
                                                         
                                                        
                                                            Placar
                                                             
                                                        
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