Projeto ‘Juizadoteca Maria Leitora’ passa para nova fase do Prêmio Innovare
Publicado por: Eliane Alves
Nesta quarta-feira (28), o consultor do Prêmio Innovare , Rafael Medeiros Cavalcanti de Albuquerque, realizou uma visita técnica ao projeto ‘Juizadoteca Maria Leitora’, no Fórum de Teresina. Este projeto do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), incentiva, através da leitura, a transformação na vida de mulheres que passam por situações de violência. Esta é a segunda etapa do certame. A premiação tem como objetivo disseminar práticas transformadoras no interior da Justiça no Brasil.
Entre as sete categorias da premiação (CNJ, Juiz, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal, Advocacia e Justiça e Cidadania), o projeto da assistente social Daliane Fontenele, do Núcleo Multidisciplinar Lei Maria da Penha do TJ-PI, concorre na categoria Tribunal.
A leitura possibilita um mundo de imaginação, transforma, traz novas informações, desenvolve o raciocínio e é muito importante para a cognição humana. O projeto ‘Juizadoteca Maria Leitora’ foi elaborado e implementado em setembro de 2022 pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina. Os idealizadores do projeto são a assistente social Daliane Fontenele de Souza e o ex-estagiário de Psicologia Samuel de Araújo Fonseca, atualmente, apenas a assistente social é responsável pelo projeto, que conta com o auxílio da estagiária Melissa Rodrigues, da psicóloga do núcleo Renata Castelo Branco e do analista judicial dos Juizados Francisco Rodrigues Martins.
A Juizadoteca consiste em uma minibiblioteca localizada no 1° Juizado, que é abastecida com doações dos (as) magistrados (as), servidores (as), estagiários (as) e de quem mais tiver interesse em doar livros voltados para adultos (clássicos da literatura nacional e piauiense, romance, suspense, aventura, contos, crônicas, poesias, cordéis, autoajuda, gênero, feminismo, Lei Maria da Penha).
A prática de leitura ajuda a contribuir na orientação, prevenção, reflexão e até mesmo no empoderamento, entretenimento e lazer dessas mulheres que tenham processos tramitando no 1° e no 2° Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
“Tivemos a grata surpresa da visita do Dr. Rafael Medeiros, que é consultor do Prêmio Innovare, parar tratar sobre o projeto ‘Juizadoteca Maria Leitora’ idealizado pela assistente social Daliane Fontenele e pelo ex-estagiário de psicologia Samuel Fonseca. Nós acolhemos a ideia e realmente se trata de um projeto que pode ser estendido para outros lugares. É um projeto dinâmico, que trabalha a leitura que deve ser essencial e é essencial as pessoas que gostam e militam nessa área delicadíssima de violência doméstica onde o tratamento é especial, principalmente, as vítimas que nos procuram e nós observamos que vem aumentando o número de doações de livros para essa causa”, afirma o juiz titular do 1° Juizado de Violência Doméstica, João de Castro Silva.
Prêmio Innovare
Essa premiação é realizada pelo Instituto Innovare, tem como parceiros o CNJ e outras instituições. Entre as qualificações para obtenção deste prêmio estão o alcance social, a criatividade e a satisfação dos jurisdicionados em relação aos projetos implementados pela Justiça. Cada prática inscrita recebe a visita de consultores especializados e posteriormente julgadas por personalidades do mundo jurídico e acadêmico nacional que integram a Comissão Julgadora. Presente na sociedade há 20 anos esse prêmio viabiliza e incentiva que mais projetos práticos da Justiça sejam valorizados em prol do bem comum.
O Innovare busca identificar ações concretas que signifiquem mudanças relevantes em antigas e consolidadas rotinas e que possam servir de exemplos a serem implantados em outros locais.
Últimas Notícias
Menu Inicial
Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 23/06/2025 a 30/06/2025 (23/06/2025 a 30/06/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1 | DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 0751196-24.2022.8.18.0000 | Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA | - | Retirado de julgamento | ||||||||||||||||
Processo nº 0751196-24.2022.8.18.0000
Relator
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Link do processo no PJE
0751196-24.2022.8.18.0000
Situação: Retirado de julgamento.
|
|||||||||||||||||||||
2 | INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL | 0854482-49.2023.8.18.0140 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0854482-49.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos divergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Consulta pública do processo
0854482-49.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por maioria de votos, em DECLARAR a incompetência (funcional) absoluta do Tribunal Pleno para apreciação da matéria, e determinar a redistribuição do feito à 2ª Câmara de Direito Público, órgão do qual é membro o eminente Desembargador José James Gomes Pereira, permanecendo o incidente, por prevenção, sob a sua relatoria (art. 59 do CPC), nos termos do voto vencedor do des. Vidal de Freitas. Vencidos o desembargador José James Gomes Pereira (relator), e os desembargadores Joaquim Santana, Sebastião Martins, Hilo de Almeida e Lirton Nogueira, que votaram pelo conhecimento da exceção de suspeição para, no mérito, rejeitá-la, mantendo-se hígidos todos os atos processuais proferidos pelo magistrado excepto, nos termos do art. 145 do CPC.
Placar
|
|||||||||||||||||||||
3 | INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS | 0760895-68.2024.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0760895-68.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0760895-68.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e pela sua admissão, nos termos do art. 976 do CPC. No mérito, fixaram a seguinte tese jurídica: É passível o declínio de ofício da competência territorial em ações ajuizadas por consumidores, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, cabendo ao magistrado oportunizar às partes manifestação prévia sobre eventual aleatoriedade na escolha do foro. Aplicar-se-á a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após 4/6/2024, data da vigência da Lei nº 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que consagra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. A Súmula 33 do STJ resta parcialmente superada, enquanto se admite o reconhecimento ex officio da incompetência territorial quando a aleatoriedade for manifesta e não houver prejuízo processual às partes.
Placar
|