Projeto “Leis Sistêmicas a Serviço da (Re)conciliação” promoverá Constelação em Floriano nesta quinta-feira (5)
Publicado por: Valéria Carvalho
Será promovida, na manhã desta quinta-feira (5), na comarca de Floriano (a 240 km de Teresina), prática de Constelação Familiar, pertencente ao projeto “Leis Sistêmicas a Serviço da (Re)conciliação”. O projeto é uma realização do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), e é vinculado ao Núcleo de Soluções Sistêmicas. A dinâmica será conduzida pela facilitadora Adriana Queiroz, no Auditório da Faesf (situada à Rua Clemente Alves de Sousa, nº 401, bairro Rede Nova), às 9h.
A Constelação Familiar compõe uma prática integrativa que revela dinâmicas inconscientes dos sistemas aos quais os indivíduos pertencem, sejam eles sistema familiar, conjugal e/ou no ambiente de trabalho. Nesse sentido, é feita junto aos cidadãos que possuem algum conflito em trâmite na Justiça ou demais conflitos passíveis de serem judicializados e que pretendam resolvê-los por meio dos métodos autocompositivos, a mediação e a conciliação.
Durante as dinâmicas, os participantes são instruídos a relacionarem-se uns com os outros de forma espontânea, representando papéis correspondentes aos que desempenham no sistema em que estão inseridos, a fim de que seja possível a identificação de determinadas condutas de cada indivíduo e, consequentemente, determinar a causa raiz do conflito existente.
Dessa forma, as práticas integrativas constituem-se em uma alternativa eficaz e célere à resolução de contendas jurídicas, contribuindo para a redução do índice de demandas na Justiça, que em grande parte são relativas à falta de entendimento comum entre as partes envolvidas em um litígio.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 23/06/2025 a 30/06/2025 (23/06/2025 a 30/06/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
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1 | DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 0751196-24.2022.8.18.0000 | Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA | - | Retirado de julgamento | ||||||||||||||||
Processo nº 0751196-24.2022.8.18.0000
Relator
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Link do processo no PJE
0751196-24.2022.8.18.0000
Situação: Retirado de julgamento.
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2 | INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL | 0854482-49.2023.8.18.0140 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0854482-49.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos divergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Consulta pública do processo
0854482-49.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por maioria de votos, em DECLARAR a incompetência (funcional) absoluta do Tribunal Pleno para apreciação da matéria, e determinar a redistribuição do feito à 2ª Câmara de Direito Público, órgão do qual é membro o eminente Desembargador José James Gomes Pereira, permanecendo o incidente, por prevenção, sob a sua relatoria (art. 59 do CPC), nos termos do voto vencedor do des. Vidal de Freitas. Vencidos o desembargador José James Gomes Pereira (relator), e os desembargadores Joaquim Santana, Sebastião Martins, Hilo de Almeida e Lirton Nogueira, que votaram pelo conhecimento da exceção de suspeição para, no mérito, rejeitá-la, mantendo-se hígidos todos os atos processuais proferidos pelo magistrado excepto, nos termos do art. 145 do CPC.
Placar
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3 | INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS | 0760895-68.2024.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0760895-68.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0760895-68.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e pela sua admissão, nos termos do art. 976 do CPC. No mérito, fixaram a seguinte tese jurídica: É passível o declínio de ofício da competência territorial em ações ajuizadas por consumidores, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, cabendo ao magistrado oportunizar às partes manifestação prévia sobre eventual aleatoriedade na escolha do foro. Aplicar-se-á a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após 4/6/2024, data da vigência da Lei nº 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que consagra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. A Súmula 33 do STJ resta parcialmente superada, enquanto se admite o reconhecimento ex officio da incompetência territorial quando a aleatoriedade for manifesta e não houver prejuízo processual às partes.
Placar
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