Patrulha Maria da Penha recebe viaturas personalizadas
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
A Coordenadoria da Mulher do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (CEM/TJ-PI) participou da entrega de viaturas lilás para Patrulha Maria da Penha. A ação faz parte das Estratégias de Enfrentamento à violência contra Mulher desenvolvidas pela Rede Estadual de Combate à Violência contra Mulher. O TJ-PI é um dos órgãos integrantes da Rede.

Equipe da CEM acompanha ação em prol do fortalecimento da proteção à mulher
A juíza Keylla Ranyere, coordenadora da CEM/TJ-PI evidenciou a importância do trabalho conjunto entre as instituições que compõem a Rede. “Este enfrentamento requer ações integradas e a entrega dessas patrulhas vai permitir a fiscalização mais efetiva das medidas protetivas decretadas, proporcionando às mulheres em situação de violência a acolhida necessária para salvaguardar seus direitos”, declarou a magistrada.
A Coordenadoria da Mulher foi representada no evento, realizado pelo Governo do Estado, por por meio da Secretaria de Segurança Pública e da Secretaria de Estado das Mulheres do Piauí, pela secretaria executiva Fernanda Pio e pelas servidoras Leina Mônica e Liliane Campos.

Trabalho integrado entre os órgãos da Rede busca efetividade nas ações
A REDE
No âmbito governamental, a Rede de Atendimento à Mulher em situação de violência é composta
pelos seguintes órgãos, entre outros: TJ-PI, MPPI, OAB-PI, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar, Secretaria de Estado e Município, Ouvidorias, os CRAS, os CREAS, IML.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Desa. Lucicleide P. Belo (05/05/2025 a 12/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0010107-50.2010.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0010107-50.2010.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0010107-50.2010.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença e determino o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso interposto contra aquele decisum.
Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora.
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0843486-60.2021.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0843486-60.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0843486-60.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a ocorrência de prescrição parcial em relação aos descontos realizados anteriores a dezembro de 2016, posto que atingidos pela prescrição quinquenal e ainda determinar que o índice de correção monetária aplicável ao quantum indenizatório referente à indenização por danos morais ocorrerá nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do decisum (Súmula 362, STJ) acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Placar
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