Restaurante do Fórum Cível e Criminal já está em funcionamento
Publicado por: Rodrigo Araújo
Já está em funcionamento no Fórum Cível e Criminal Desembargador Joaquim de Sousa Neto o novo restaurante/cafeteria, localizado no térreo do prédio do Judiciário do Piauí. O espaço oferece café da manhã e almoço para servidores, magistrados, advogados e público em geral.

O restaurante trabalha com o sistema autosserviço e fornece opções como carnes, saladas, arroz, feijão e pratos da culinária regional, além de sucos, refrigerantes e sobremesa inclusa. O almoço é oferecido ao valor de R$ 59,90 por quilograma.

A gerente administrativa Ana Maria Martins explica que o cardápio oferece opções diversificadas e pensadas para atender aos servidores e ao público do Fórum, sendo composto por três proteínas, uma massa, saladas e acompanhamentos.

O restaurante está aberto das 7:30 às 14 horas, de segunda a sexta-feira.
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Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 26/09/2025 a 03/10/2025 - Relator Des. Fernando Lopes (26/09/2025 a 03/10/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL | 0750515-54.2022.8.18.0000 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0750515-54.2022.8.18.0000RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0750515-54.2022.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do mandado de segurança e DENEGAR a ordem, posto que não comprovado o direito líquido e certo do impetrante e a ilegalidade do ato impugnado, resolvido o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse.
Custas de Lei. Sem honorários, pois incabíveis na espécie (Súmulas nº. 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do voto do Relator.
Placar
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