Retorno seguro: Judiciário piauiense retoma o atendimento ao público externo na próxima segunda-feira (24)
Publicado por: Valéria Carvalho
A partir da próxima segunda-feira (24), o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) retomará o atendimento presencial em suas unidades judiciárias e administrativas listadas na segunda etapa do Plano de Retorno do Poder Judiciário do Piauí. Nesta fase, o atendimento presencial ao público externo – membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, procuradores dos Municípios e do Estado do Piauí e cidadãos em geral, já será permitido no período entre 9h e 12h, com agendamento. O atendimento ao público externo seguirá o distanciamento recomendado pela Organização Mundial da Saúde e as demais medidas sanitárias estabelecidas pela Portaria nº 2121, da Presidência do TJ-PI em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, visando à prevenção de contágio pelo novo coronavírus.
Nesta segunda etapa, retornam a suas atividades presenciais, em sistema de rodízio, as seguintes unidades: Varas Cíveis e Varas de Registros Públicos, Varas da Fazenda Pública e Varas de Família; Turmas Recursais; Secretaria de Orçamento e Finanças e Secretaria de Assuntos Jurídicos; Juizados Especiais e outros setores que demandam média prioridade de atendimento presencial, conforme diretrizes do Plano de Retomada (confira quadro ao lado).
O acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário está sendo precedido de descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70%, além de aferição de temperatura corporal, a ser feita em todos os usuários internos e externos, sendo vedada a entrada de pessoa com temperatura superior à 37,8o C. Está proibido também o agrupamento de pessoas em qualquer dependência dos prédios do Poder Judiciário, devendo ser respeitado o distanciamento estabelecido pela Organização Mundial de Saúde.
De acordo com a Portaria nº 2121, as audiências presenciais ainda não retornarão nesta segunda fase, salvo os casos previstos no normativo, como audiências envolvendo réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual, por decisão judicial.
Fases
No último dia 10, as unidades classificadas como alta prioridade de atendimento presencial deram início às suas atividades no âmbito da Justiça piauiense, como as Centrais de Inquéritos e de Mandados, as Varas Criminais, Varas da Infância e Juventude e Varas Únicas e setores de Distribuição e de Precatórios. Contudo, nesta primeira fase, o atendimento estava sendo permitido somente ao público interno (magistrados, servidores, auxiliares da justiça, terceirizados, estagiários e prestadores de serviço).
Na última fase do Plano, após quatorze dias de retorno gradual das unidades listadas na segunda etapa, a partir do dia 8 de setembro, os demais setores do Tribunal de Justiça do Piauí retomarão suas atividades de forma presencial. Esta fase engloba a Presidência e a Vice-Presidência; as atividades da Escola Judiciária do Piauí; das unidades de mediação e conciliação do TJ-PI, Nupemec e Cejuscs de 1º e 2º graus ; da Ouvidoria Judiciária; das Varas do Júri; Assessoria de Comunicação e demais setores dispostos na Portaria nº 2121.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 25/04/2025 a 06/05/2025 (25/04/2025 a 06/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0003487-20.2011.8.18.0000 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0003487-20.2011.8.18.0000RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0003487-20.2011.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, i) determinar a extinção da presente Ação Rescisória sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/73, ante a sua inadmissibilidade, porquanto movida fora das hipóteses legalmente estabelecidas; ii) por solver questão de ordem, determina-se, de ofício, o desarquivamento dos autos da Apelação Cível nº 06.003171-9, com a devida desconstituição da certidão de trânsito em julgado, a consequente reabertura e devolução do prazo recursal em favor do Autor, desta Ação Rescisória, a fim de que seja possibilitado a parte Autora o direito de recorrer do referido acórdão prolatado; iii) em razão de questão de ordem suscitada, determinou-se a manutenção da terceira decisão monocrática, proferida nestes autos sob a ordem de movimentação nº 119-e-TJPI, que autorizou o juízo da execução a prosseguir com os atos próprios da execução provisória no quantum anteriormente fixado, qual seja, R$ 1.013.782,25 (um milhão e treze mil e setecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos); iv) julgar prejudicado, em razão de perda de objeto processual, nos termos do art. 557, do CPC/73 (art.932, III, Do CPC/15), os Agravo Internos nº 0750084-20.2022.8.18.0000 e 0002814-80.2018.8.18.0000, devendo a cópia desta decisão ser transladadas aos referidos autos.
Placar
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2 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0707441-52.2019.8.18.0000 | Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0707441-52.2019.8.18.0000RelatoriaDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Voto vencedor
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Consulta pública do processo
0707441-52.2019.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em conhecer da presente ação rescisória, mas para negar-lhe provimento, confirmando-se a decisão Id. 8361907, nos termos do voto do Relator.
Placar
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3 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0756809-88.2023.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0756809-88.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0756809-88.2023.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHECER do agravo interno interposto, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, pela mera repetição das razões apresentadas na inicial e flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, condenando a parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, bem como honorários recursais na base de 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido.
Placar
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