Réu é condenado a 23 anos de prisão por feminicídio em São Raimundo Nonato
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
O Tribunal Popular do Júri da Comarca de São Raimundo Nonato condenou o réu J.S.O. a 23 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de homicídio qualificado pelo feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do CP) e a cinco meses de detenção pelo crime de constrangimento ilegal praticado contra M.I.S.G.. O juiz Carlos Alberto Bezerra Chagas foi o presidente da sessão.
Segundo a sentença, o réu também foi condenado ao pagamento de R$ 60.600, em favor dos herdeiros necessários da vítima, a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal.
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
O CASO
De acordo com a denúncia, no dia 24 de maio de 2021, no centro de São Raimundo Nonato, o acusado matou sua companheira, M.I.S.G., mediante disparo de arma de fogo e por razão da condição do sexo feminino.
Consta na denúncia também que, na mesma data, o acusado subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a motocicleta da vítima C.R.M., crime este que no julgamento foi desclassificado pelo Conselho de Sentença para constrangimento ilegal.
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Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 04/04/2025 a 11/04/2025 (04/04/2025 a 11/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | REVISÃO CRIMINAL | 0765945-75.2024.8.18.0000 | Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0765945-75.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Relator
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Voto vencedor
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Consulta pública do processo
0765945-75.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER em parte da presente Revisão Criminal, para julgá-la IMPROCEDENTE, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Placar
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