Réu é condenado a 23 anos de prisão por feminicídio em São Raimundo Nonato
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
O Tribunal Popular do Júri da Comarca de São Raimundo Nonato condenou o réu J.S.O. a 23 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de homicídio qualificado pelo feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do CP) e a cinco meses de detenção pelo crime de constrangimento ilegal praticado contra M.I.S.G.. O juiz Carlos Alberto Bezerra Chagas foi o presidente da sessão.
Segundo a sentença, o réu também foi condenado ao pagamento de R$ 60.600, em favor dos herdeiros necessários da vítima, a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal.
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
O CASO
De acordo com a denúncia, no dia 24 de maio de 2021, no centro de São Raimundo Nonato, o acusado matou sua companheira, M.I.S.G., mediante disparo de arma de fogo e por razão da condição do sexo feminino.
Consta na denúncia também que, na mesma data, o acusado subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a motocicleta da vítima C.R.M., crime este que no julgamento foi desclassificado pelo Conselho de Sentença para constrangimento ilegal.
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Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 22/04/2025 a 29/04/2025 (22/04/2025 a 29/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL | 0752032-26.2024.8.18.0000 | Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752032-26.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Relator
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Voto vencedor
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Consulta pública do processo
0752032-26.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator.
Placar
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