Réu é condenado a cinco anos por roubo em coletivo interestadual
Publicado por: Guilherme Torres
O juiz da 3ª Vara Criminal de Teresina, João Antônio Bittencourt Braga Neto, sentenciou o réu J.C.R.S. à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo em ônibus, na capital piauiense.
Segundo consta nos autos do processo, um ônibus coletivo interestadual (linha Teresina – Miguel Alves) estava transitando próximo ao Zoobotânico de Teresina quando três infratores entraram e anunciaram o roubo, sendo um deles o réu da acusação.
Na ocasião, o cobrador do coletivo foi rendido e roubado sob ameaçada de arma de fogo, enquanto os outros dois comparsas recolhiam os pertences dos passageiros, ameaçando-os com uma faca. Após o crime, os infratores desceram do veículo e empreenderam fuga.
Uma vez acionada, uma viatura policial conseguiu deter o réu acusado, com todo o dinheiro roubado no bolso, e efetuou a prisão em flagrante, convertida em prisão preventiva.
O réu cumprirá a pena em regime semiaberto, com o direito de recorrer em liberdade.
Processo Nº 0028265-80.2015.8.18.0140

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Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 11/04/2025 a 23/04/2025 (11/04/2025 a 23/04/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800866-26.2017.8.18.0026 | Desembargador MARIO BASILIO DE MELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800866-26.2017.8.18.0026RelatoriaDesembargador MARIO BASILIO DE MELO Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Voto vencedor
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Consulta pública do processo
0800866-26.2017.8.18.0026
Proclamação do resultado
à unanimidade, VOTAR no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, a fim de considerar que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS, nos termos da Tese 986 do STJ, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Placar
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| 2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0823806-84.2024.8.18.0140 | Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0823806-84.2024.8.18.0140RelatoriaDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Voto vencedor
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Consulta pública do processo
Não disponível
Proclamação do resultado
por maioria de votos, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Placar
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