Réu é condenado a cinco anos por roubo em coletivo interestadual
Publicado por: Guilherme Torres
O juiz da 3ª Vara Criminal de Teresina, João Antônio Bittencourt Braga Neto, sentenciou o réu J.C.R.S. à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo em ônibus, na capital piauiense.
Segundo consta nos autos do processo, um ônibus coletivo interestadual (linha Teresina – Miguel Alves) estava transitando próximo ao Zoobotânico de Teresina quando três infratores entraram e anunciaram o roubo, sendo um deles o réu da acusação.
Na ocasião, o cobrador do coletivo foi rendido e roubado sob ameaçada de arma de fogo, enquanto os outros dois comparsas recolhiam os pertences dos passageiros, ameaçando-os com uma faca. Após o crime, os infratores desceram do veículo e empreenderam fuga.
Uma vez acionada, uma viatura policial conseguiu deter o réu acusado, com todo o dinheiro roubado no bolso, e efetuou a prisão em flagrante, convertida em prisão preventiva.
O réu cumprirá a pena em regime semiaberto, com o direito de recorrer em liberdade.
Processo Nº 0028265-80.2015.8.18.0140
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Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 22/04/2025 a 29/04/2025 (22/04/2025 a 29/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL | 0752032-26.2024.8.18.0000 | Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752032-26.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Relator
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Voto vencedor
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Consulta pública do processo
0752032-26.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator.
Placar
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