Réu é condenado a nove anos de prisão por traficar 93 kg de maconha
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
A juíza Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho, da 5ª Vara da Comarca de Picos, condenou o réu L.F.C.I. a nove anos e um mês de prisão pelo crime tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, c/c art.40, V, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Segundo denúncia, no dia 26 de junho de 2022, na Avenida Severo Eulálio, bairro Canto da Várzea, em Picos-PI, o réu encontrava-se em posse de substâncias entorpecentes. Conforme consta nos autos, ele estava em um veículo e, ao ser abordado por policiais rodoviários federais, ficou assustado e não soube informar ao certo o motivo de sua viagem, informando apenas que saiu de Cuiabá-MT com destino a Natal-RN.
Diante da desconfiança levantada, os policiais verificaram os materiais, localizando um total de 120 barras de substância vegetal, que constatou tratar-se de 93,69 kg de maconha, conforme laudo pericial. Com os entorpecentes, foi apreendido também um aparelho celular.
Na sentença, a magistrada determinou o regime fechado para o início do cumprimento da pena, não permitindo ao réu recorrer em liberdade.
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Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 18/07/2025 a 25/07/2025 (18/07/2025 a 25/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | REVISÃO CRIMINAL | 0752212-08.2025.8.18.0000 | Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752212-08.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Gabinete Nº 22
Relator
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Voto vencedor
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Consulta pública do processo
0752212-08.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, nos termos do voto do Relator.
Placar
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