AVISO: Controle de pragas nos prédios do TJ-PI; veja os horários
Publicado por: Rodrigo Araújo
Os prédios do Tribunal de Justiça do Piauí – Prédio Histórico do TJ-PI (antiga sede), Fórum Cível e Criminal e Novo Palácio da Justiça – passarão pelos serviços de controle de pragas nesta semana, conforme datas e horários abaixo.
LOCAIS, DATAS E HORÁRIOS
> 03/07 (quarta-feira) – Prédio Histórico do TJ-PI (antiga sede) e Anexo – 14h às 17h;
> 04/07 (quinta-feira) – Fórum Cível e Criminal – 14h às 17h
> 05/07 (sexta-feira) – Novo Palácio da Justiça – 14h às 17h
Para realização dos serviços e melhor eficácia do produto, todos os ambientes deverão estar abertos e sem a presença de servidores. A liberação dos ambientes acontecerá quatro horas após o procedimento.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes (04/07/2025 a 11/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803965-08.2022.8.18.0065 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0803965-08.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0803965-08.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal."
Placar
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