SAPRe: TJ-PI implanta sistema informatizado de gerenciamento de precatórios
Publicado por: Vanessa Mendonça
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), por meio da Coordenadoria de Precatórios (CPrec) e da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), desenvolveu e está implantando um sistema informatizado de gerenciamento de precatórios. O Sistema de Automação de Precatórios e RPV (SAPRe) funciona de maneira simplificada, funcional e intuitiva, agilizando o trabalho dos servidores do TJ-PI e ampliando a transparência para credores e entes devedores.
Trata-se de um sistema informatizado que possibilita a minuciosa conferência de documentação, gerenciamento de fila e pagamentos de precatórios e RPVs (Requisições de Pequeno Valor), assegurando maior segurança e exatidão na prestação do serviço, mais transparência ao processo e maior eficiência à Coordenadoria de Precatórios.
Segundo o magistrado João Manoel Ayres, coordenador da Coordenadoria de Precatórios do TJ-PI, o “sistema vai virtualizar e digitalizar toda essa fase do recebimento de precatórios e RPVs”. “O SAPRe foi desenvolvido pelo TJ-PI e receberá todos os ofícios de requisição de precatórios, bem como pedidos de RPV. Assim, nós poderemos ter controle em tempo real de todos esses ofícios”, afirmou.
De acordo com o analista Lúcio Brígido Júnior, um dos responsáveis pela confecção do sistema, por meio do SAPRe, os processos poderão ser acompanhados a cada nova movimentação, permitindo a publicação em tempo real da lista de precatórios, hoje realizada apenas uma vez ao ano.
Precatório
Precatório é o reconhecimento judicial de uma dívida que o ente público tem com o autor da ação, seja ele pessoa física ou jurídica. O TJ-PI é o responsável por gerenciar a “cobrança” do ente devedor, de modo que seja garantida a exatidão do crédito e a ordem de pagamento.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Desa. Lucicleide P. Belo (05/05/2025 a 12/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0010107-50.2010.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0010107-50.2010.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0010107-50.2010.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença e determino o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso interposto contra aquele decisum.
Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora.
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0843486-60.2021.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0843486-60.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0843486-60.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a ocorrência de prescrição parcial em relação aos descontos realizados anteriores a dezembro de 2016, posto que atingidos pela prescrição quinquenal e ainda determinar que o índice de correção monetária aplicável ao quantum indenizatório referente à indenização por danos morais ocorrerá nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do decisum (Súmula 362, STJ) acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Placar
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