SENA/TJ-PI implanta sistema MANU para agilizar atendimento das demandas
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
A Superintendência de Engenharia e Arquitetura (SENA) do Tribunal de Justiça do Piauí implantou o sistema MANU (Manutenção Predial), central de serviços que tem como objetivo agilizar o atendimento das demandas de manutenção predial afetas à unidade.
O superintendente da SENA, Otávio Nogueira, explica que a central terá a mesma função do GLPI, usado para solicitar os serviços junto à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC).
“A central, chamada MANU, será a responsável pela concentração das demandas das unidades judiciárias e administrativas, permitindo que as solicitações dos setores sejam resolvidas de forma mais célere”, explica o superintendente.
O sistema MANU que foi desenvolvido pelos técnicos da STIC, sem qualquer custo para o TJPI, irá integrar os serviços, que sairão do sistema SEI para a MANU. “Não haverá mais pedidos pelo SEI. Tudo será por este novo sistema.
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 22/04/2025 a 29/04/2025 (22/04/2025 a 29/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | REVISÃO CRIMINAL | 0752032-26.2024.8.18.0000 | Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752032-26.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Relator
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Voto vencedor
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Consulta pública do processo
0752032-26.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator.
Placar
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