Serviço de emissão da nova Identidade Nacional no TJ-PI segue até sexta-feira (30)
Publicado por: Rodrigo Araújo
A Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) da Polícia Militar do Piauí promove, até a próxima sexta-feira (30), a expedição da nova carteira de Identidade Nacional no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI). A ação, que ocorre por meio do Programa Justo Acesso, é realizada na sala da Assessoria Militar, localizada no térreo do Palácio da Justiça, Av. Padre Humberto Pietrogrande, das 08 às 13 horas.
A policial militar Giorgianna Nogueira explica que a iniciativa se trata de um esforço da DGP em se dirigir a órgãos públicos para fornecer o serviço de expedição da nova Carteira de Identidade para servidores e civis em geral. A emissão da 1ª via é gratuita e a 2ª custa R$ 22,60.
Para emitir a nova Identidade Nacional, é necessário portar os seguintes documentos:
Obrigatórios
Certidão de Nascimento/Casamento (atualizadas com selo de verificação);
Comprovante de Residência;
CPF;
Opcionais
NIT/PIS/PASEP;
CNH;
Título de eleitor;
Tipo sanguíneo;
Carteira profissional;
Certificado de Reservista (se homem);
Cartão do SUS;
Pessoa com Deficiência
Laudo médico.
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3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes (04/07/2025 a 11/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803965-08.2022.8.18.0065 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0803965-08.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0803965-08.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal."
Placar
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