Servidoras da Distribuição do 2º Grau usam meditação guiada como forma de melhorar produtividade
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
As servidoras da Distribuição do 2º grau passaram a adotar a prática diária da meditação guiada como forma de aliviar o estresse, melhorar o trabalho diário e, consequentemente, aumentar a produtividade. A iniciativa é do estagiário Alan Rodrigues, adepto da meditação guiada há três anos, e passou a adotar a prática no setor, por cinco minutos, antes do início das atividades forenses.

Prática possibilita um relaxamento no corpo e na mente e pode refletir na melhoria da prestação dos serviços
“A meditação tem nos ajudado a manter a calma e a concentração para trabalhar. Sinto que melhora a produtividade e a qualidade do meu trabalho”, afirma Alan Rodrigues, acrescentando que a meditação é um exercício de concentração que visa equilibrar emoções e trazer uma nova forma de lidar com estresse físico e psicológico.
Além disso, ressalta Alan Rodrigues, a meditação aumenta a consciência do corpo e de padrões de comportamento, pois consiste na técnica de auto-observação, seja da própria respiração, de pensamentos ou sentimentos que surgem após determinado acontecimento. “A meditação guiada atua como uma ferramenta de apoio para uma percepção maior do corpo e mente”, acrescenta.
BENEFÍCIOS DA TÉCNICA
A meditação pode ser usada para aprender a se conectar com o corpo e mente e proporciona diversos benefícios, entre eles:
>Alivia o estresse
> Facilita o relaxamento
> Eleva a habilidade de concentração
>Reduz ansiedade
>Diminui sintomas da depressão
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Desa. Lucicleide P. Belo (05/05/2025 a 12/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0010107-50.2010.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0010107-50.2010.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0010107-50.2010.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença e determino o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso interposto contra aquele decisum.
Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora.
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0843486-60.2021.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0843486-60.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0843486-60.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a ocorrência de prescrição parcial em relação aos descontos realizados anteriores a dezembro de 2016, posto que atingidos pela prescrição quinquenal e ainda determinar que o índice de correção monetária aplicável ao quantum indenizatório referente à indenização por danos morais ocorrerá nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do decisum (Súmula 362, STJ) acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Placar
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