Suspensão dos atendimentos presenciais no Fórum de Esperantina de 14 a 24 de maio
Publicado por: Rodrigo Araújo
A Superintendência de Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (SENA/TJ-PI) comunica que será necessária a suspensão dos serviços presenciais no Fórum Dr. Themístocles Sampaio, na comarca de Esperantina, entre os dias 14 e 24 de maio, em virtude da realização de reparos e correções na estrutura da laje do referido prédio.
Durante o período especificado, os servidores do gabinete e secretaria ficarão em home office, limitado o acesso às dependências da referida unidade. Não haverá prejuízo aos prazos processuais ordinários, em razão do acervo processual ser integralmente eletrônico (PJe).
No período em que perdurar a suspensão, o atendimento às partes, procuradores e público em geral ocorrerá das 08 às 14h, por meio do Balcão Virtual. O atendimento de questões urgentes e inadiáveis prosseguirá, nos dias úteis, até as 14h, por meio do WhatsApp ou e-mail institucional da unidade jurisdicional. As audiências designadas serão realizadas integralmente em formato virtual, sendo remarcadas aquelas nas quais for necessário o comparecimento presencial das partes.
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3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes (04/07/2025 a 11/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803965-08.2022.8.18.0065 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0803965-08.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0803965-08.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal."
Placar
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