TJ-PI publica Resolução que cria Central de Distribuição de Guias de Execução no âmbito do 1º Grau de Teresina
Publicado por: Rodrigo Araújo
Em razão da necessidade de aprimorar e agilizar o cadastro das guias de execução penal emitidas no estado, o Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) aprovou e publicou a Resolução 421/2024, que cria a Central Estadual de Distribuição de Guias de Execução (CEDGE) no âmbito da Distribuição do 1º Grau da Comarca de Teresina, com as atribuições de recebimento, cadastramento no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e distribuição das guias de execução penal.
O correto e ágil cadastro das guias de execução penal no SEEU é fundamental para garantir a efetividade das medidas executórias e o cumprimento das decisões judiciais, uma vez que somente a partir do momento em que a guia é cadastrada no sistema é possível dar início formal ao cumprimento da pena ou medida restritiva de direitos imposta pela Justiça. Além disso, evitam-se atrasos na progressão de regime, permitindo que o réu possa cumprir sua pena em regime menos gravoso, conforme a evolução do seu processo.
A Resolução Nº 421 determina que as guias de execução penal deverão ser encaminhadas, juntamente com as peças elencadas na Resolução CNJ nº 113/2010 e outras que sejam consideradas necessárias, à CEDGE por meio do Processo Judicial eletrônico (PJe), dentro da movimentação da ação penal criminal.
O não cumprimento dos prazos legais de progressão pode levar a atrasos no cumprimento da pena e na concessão de benefícios legais, prejudicando o direito do réu a uma execução penal justa e adequada, dificultando sua reintegração na sociedade e aumentando a possibilidade de reincidência criminal. Nesse sentido, a execução penal inadequada gera prejuízos ao sistema carcerário, visto que a superlotação de presídios pode se tornar ainda mais acentuada, comprometendo a segurança e o bem-estar de todos os envolvidos.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 23/05/2025 a 30/05/2025 (23/05/2025 a 30/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0764282-28.2023.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0764282-28.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0764282-28.2023.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em REJEITAR as preliminares arguidas, e, no mérito, também por votação unânime, JULGAR IMPROCDENTE a presente ação rescisória, mantendo-se integralmente o acórdão proferido na Apelação nº 2017.0001.003029-6, bem como a decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória contida no Id 14651806. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Advirta-se às partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC.
Placar
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2 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0002643-26.2018.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0002643-26.2018.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0002643-26.2018.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, AFASTAR as preliminares suscitadas, e, no mérito, também por votação unânime, JULGAR procedente o pedido inicial para declarar rescindida a sentença homologatória do acordo fraudulento e, em consequência, declarar extinta ação de execução proposta pelo réu, fundada no termo de Confissão de dívida proposta em desfavor da aurora, o que faço com escopo no art. 485, IV, CPC. Condenação do Banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Placar
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