TJ-PI aprova distribuição de competências entre juízes auxiliares e titulares
Publicado por: Valéria Carvalho
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) aprovou, em sessão ordinária administrativa ocorrida nesta segunda-feira (2), a Resolução n° 144/2019, que dispõe sobre a distribuição de competência entre juízes auxiliares e titulares no âmbito do Poder Judiciário piauiense. O normativo, aprovado por unanimidade, entra em vigor a contar da data de sua publicação, feita no Diário da Justiça nesta quarta-feira (4).
Em seu texto, a Resolução especifica: “nas comarcas que possuem mais de uma unidade judiciária, os juízes auxiliares de entrância intermediária e final serão designados pelo presidente do Tribunal de Justiça para atuar em unidades judiciárias congestionadas pela elevada quantidade de processos ou para, em caráter excepcional, observando provimento de substituição da Corregedoria Geral, substituir juiz afastado da atividade jurisdicional por férias, licença ou convocação”.
Nas unidades judiciárias em que o magistrado auxiliar for designado para atuar juntamente com o juiz titular da vara, os processos em trâmite no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) serão distribuídos sob o critério de parametrização de pesos, definido em regulamento próprio a ser expedido pela Corregedoria Geral de Justiça.
Já em relação aos processos que tramitam no sistema Themisweb, a distribuição se dará de forma igualitária, devendo o magistrado titular da unidade judiciária se encarregar do julgamento de processos cujo último algarismo seja ímpar, e o magistrado auxiliar designado, julgar processos de terminação algorítmica par.
Excepcionalmente nas comarcas de São João do Piauí, União e Uruçuí, a distribuição das competências se dará com base no conhecimento de processos de determinada natureza: o juiz auxiliar ficará incumbido do julgamento de processos relativos a causas criminais, violência doméstica e familiar contra a mulher, atos infracionais e juizado especial cível e criminal e o juiz titular julgará processos de demais naturezas.
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Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 22/08/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil (22/08/2025 a 29/08/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0813565-56.2021.8.18.0140 | Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0813565-56.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Voto vencedor
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Consulta pública do processo
0813565-56.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral, retificando, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios para fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada em mais 10% (dez por cento), totalizando a condenação do apelante ao pagamento de verba honorária de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal."
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0816845-06.2019.8.18.0140 | Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0816845-06.2019.8.18.0140RelatoriaDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Voto vencedor
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Consulta pública do processo
0816845-06.2019.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, na forma do voto do Relator: "CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de declarar a inexigibilidade do DIFAL e FECP sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela agravante ocorridas até 4 de abril de 2022, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa.
Outrossim, determino ao recorrente que se abstenha da prática de sanções políticas em desfavor do recorrente como meio coercitivo ao pagamento do tributo cuja exigibilidade permaneça suspensa, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de elevação do valor da cominação, caso necessário.
Sem custas. Sem majoração de honorários."
Placar
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