TJ-PI aprova lista tríplice para juiz substituto do TRE-PI representante da advocacia
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
Em sessão realizada nesta segunda-feira (21), o Tribunal de Justiça do Piuaí (TJ-PI) aprovou a lista tríplice para escolha de membro substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), em virtude do término do biênio do advogado Guilardo Cesá Medeiros Graça.
A lista foi formada com os seguintes nomes, por ordem de votação: Guilardo Cesá Medeiros Graça (14 votos), Leonel Luz Leão (12 votos) e Auderi Martins Carneiro Filho (10 votos). O escolhido, ocupará a vaga destinada à advocacia (classe jurista).
A lista tríplice será enviada ao presidente do TRE-PI, desembargador Sebastião Ribeiro Martins. Após, os nomes seguem para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), responsável por seu envio à Presidência da República. A nomeação é de livre escolha do presidente da República.
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes (04/07/2025 a 11/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803965-08.2022.8.18.0065 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0803965-08.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0803965-08.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal."
Placar
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