TJ-PI aprova lista tríplice para juiz substituto do TRE-PI representante da advocacia
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
Em sessão realizada nesta segunda-feira (21), o Tribunal de Justiça do Piuaí (TJ-PI) aprovou a lista tríplice para escolha de membro substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), em virtude do término do biênio do advogado Guilardo Cesá Medeiros Graça.
A lista foi formada com os seguintes nomes, por ordem de votação: Guilardo Cesá Medeiros Graça (14 votos), Leonel Luz Leão (12 votos) e Auderi Martins Carneiro Filho (10 votos). O escolhido, ocupará a vaga destinada à advocacia (classe jurista).
A lista tríplice será enviada ao presidente do TRE-PI, desembargador Sebastião Ribeiro Martins. Após, os nomes seguem para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), responsável por seu envio à Presidência da República. A nomeação é de livre escolha do presidente da República.
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 22/04/2025 a 29/04/2025 (22/04/2025 a 29/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | REVISÃO CRIMINAL | 0752032-26.2024.8.18.0000 | Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752032-26.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Gabinete Nº 22
Relator
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Voto vencedor
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Consulta pública do processo
0752032-26.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator.
Placar
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