TJ-PI aprova nomes das magistradas Keylla Ranyere e Valdenia Marques para Juízas Substitutas do TRE-PI
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
A Corte do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) aprovou o nome das magistradas Keylla Ranyere Lopes Procópio e Valdenia Moura Marques de Sá para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) como Juízas Substitutas.
A magistrada Keylla Ranyere é titular da 3ª Vara de Família de Teresina e passará a ocupar a vaga deixada em virtude do término do biênio do juiz Sebastião Firmino Lima Filho (membro substituto).
Já a magistrada Valdenia Moura Marques de Sá é titular da Vara Militar e ocupará a vaga deixada em virtude do término do biênio do Juiz de Direito João Antônio Bittencourt Braga Neto.

Sessão foi presidida pelo desembargador Haroldo Rehem, Decano da Corte
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 11/04/2025 a 23/04/2025 (11/04/2025 a 23/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | REVISÃO CRIMINAL | 0767386-91.2024.8.18.0000 | Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO | PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0767386-91.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Gabinete Nº 22
Relator
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Voto vencedor
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Consulta pública do processo
0767386-91.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER e JULGAR PROCEDENTE a presente Revisão Criminal, com o fim de redimensionar a pena imposta ao requerente Eronaldo de Morais Gomes para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
Placar
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