TJ-PI aprova Resolução que institui a prestação de serviços voluntários no Poder Judiciário piauiense
Publicado por: Valéria Carvalho
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) aprovou, durante sessão ordinária administrativa, a Resolução n° 20/2019, que institui a prestação de serviços voluntários no âmbito do Poder Judiciário piauiense. O ato foi instituído com base na Resolução nº 292/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o “objetivo de promover a melhoria do clima organizacional, desenvolver e acentuar a noção de trabalho em equipe”, além de “gerar maior comprometimento e aumento de produtividade”.
De acordo com o normativo, os serviços voluntários poderão ser prestados por magistrados togados aposentados e servidores aposentados, vinculados ao TJ-PI, e também por estudantes ou graduados em curso superior, com conhecimentos e experiências profissionais compatíveis com as áreas de interesse do Poder Judiciário estadual.
As unidades administrativas e/ou jurisdicionais interessadas em prestadores de serviço voluntário deverão requerer, por meio do sistema SEI, a admissão do voluntário, indicando um membro ou servidor da própria unidade para supervisionar a atuação desse e após, encaminhar o pedido à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) do TJ-PI, no prazo de até 30 dias.
Aos participantes, será expedido certificado contendo a unidade de prestação do serviço, o período, carga horária e as principais atividades desenvolvidas, ao término do prazo estabelecido no termo de adesão, ou findada a relação por interesse do prestador de serviço voluntário.
Atribuições
Compete aos deveres dos voluntários comportamento compatível com o decoro da instituição; observar a assiduidade e a pontualidade no desempenho das suas atividades; executar as atribuições constantes do termo de adesão, sob orientação e supervisão de membro ou servidor no setor a que esteja subordinado, bem como justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação voluntária e respeitar as normas legais e regulamentares, dentre outras.
Confira a Resolução .
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 10/10/2025 a 17/10/2025 (10/10/2025 a 17/10/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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| 1 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0753859-43.2022.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS | Retirado de julgamento | |||||||||||||
Processo nº 0753859-43.2022.8.18.0000
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Link do processo no PJE
0753859-43.2022.8.18.0000
Situação: Retirado de julgamento.
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| 2 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0752968-85.2023.8.18.0000 | Desembargador MARIO BASILIO DE MELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752968-85.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Relator
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Voto vencedor
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Consulta pública do processo
Não disponível
Proclamação do resultado
por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em: 1. ACOLHER a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores TATIANE MARIA MARCAL RIEDEL, CHARLE MARCAL RIEDEL e FRANKLIN MARCAL RIEDEL, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a eles, com fulcro no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2. No mérito, JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória proposta por LIVRAMENTO MARIA MARCAL RIEDEL, com fundamento no Art. 966, V, do Código de Processo Civil; 3. RESCINDIR a sentença proferida no processo nº 0806348-93.2020.8.18.0140 (Ação Declaratória de União Estável); 4. Determinar a remessa dos autos à origem (4ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI) para que o feito seja retomado a partir da citação da litisconsorte necessária LIVRAMENTO MARIA MARCAL RIEDEL, com a reabertura da fase postulatória e instrutória, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; 5. Condenar a ré, ESTERLANI PATRICIA CAVALCANTE SILVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça.
Placar
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| 3 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0752676-03.2023.8.18.0000 | Desembargador MARIO BASILIO DE MELO | - | Retirado de julgamento | |||||||||||||
Processo nº 0752676-03.2023.8.18.0000
Relator
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Link do processo no PJE
0752676-03.2023.8.18.0000
Situação: Retirado de julgamento.
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| 4 | AGRAVO INTERNO CÍVEL | 0754414-94.2021.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS | Retirado de julgamento | |||||||||||||
Processo nº 0754414-94.2021.8.18.0000
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Link do processo no PJE
0754414-94.2021.8.18.0000
Situação: Retirado de julgamento.
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