TJ-PI: Cejusc 2° grau e parceiros estimulam resolução de conflitos no seio social
Publicado por: Eliane Alves
O projeto “Em busca de um consenso” do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania de 2º grau (Cejusc 2º grau) do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), junto à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí (OAB-PI), tem o objetivo de fomentar a prática de métodos consensuais de resolução de conflitos e estimular as pessoas o interesse pela prática.
Além desse estímulo à população, o hábito da resolução de conflitos pela via consensual promove a cultura e paz bem como, mostra que as partes podem resolver seus litígios amigavelmente por meio de um acordo. Essa prática de resolução de conflitos é gratuita, rápida e descongestiona os Tribunais.
De acordo com o desembargador Fernando Lopes, Supervisor do Cesjusc de 2º grau, “a parceria com a OAB e outros órgãos busca, principalmente, dar celeridade aos processos em fase de recurso contemplando todo o jurisdicionado”. O supervisor destaca a importância da parceria de outros órgãos no processo de divulgação e das inúmeras possibilidades que o Cejusc de 2ºgrau proporciona aos interessados.
Esse projeto tem como parceiros a OAB-PI, o Ministério Público e outros órgãos que atuam no desenvolvimento desse trabalho, inclusive, instituições de ensino.
Resolução 125 do CNJ
Este normativo dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, além disso, estabelece que os problemas jurídicos e dos conflitos de interesses que são amplamente difundidos no seio social sejam resolvidos de forma mais célere, mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação.

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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/11/2025 a 05/12/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes (28/11/2025 a 05/12/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0803450-10.2020.8.18.0140 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0803450-10.2020.8.18.0140RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos divergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0803450-10.2020.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
Placar
|
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| 2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0853594-80.2023.8.18.0140 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0853594-80.2023.8.18.0140
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Link do processo no PJE
0853594-80.2023.8.18.0140
Situação: Adiado.
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| 3 | APELAÇÃO CÍVEL | 0814437-37.2022.8.18.0140 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0814437-37.2022.8.18.0140RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos divergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0814437-37.2022.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para reduzir o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Placar
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