TJ-PI define lista tríplice para juiz do TRE-PI oriundo da advocacia
Publicado por: Eliane Alves
O Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) definiu, na sessão administrativa ordinária desta segunda-feira (08), a lista tríplice para escolha de membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PI) oriundo da advocacia (classe jurista) para o biênio 2023/2024. Compõem a lista os advogados José Maria Costa, a Leandro Cavalcante e Guilardo Medeiros.
O mais votado foi José Maria de Araújo Costa, com 16 votos; Leandro Cavalcante de Carvalho teve nove votos e Guilardo Medeiros Graça obteve oito votos.
A lista, cuja vaga é oriunda do encerramento do segundo mandato do advogado Thiago Férrer no cargo, será enviada ao presidente do TRE-PI, desembargador Erivan Lopes. Após, os nomes seguem para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), responsável por seu envio à Presidência da República. A nomeação é de livre escolha do presidente da República.
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 22/04/2025 a 29/04/2025 (22/04/2025 a 29/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | REVISÃO CRIMINAL | 0752032-26.2024.8.18.0000 | Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752032-26.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Gabinete Nº 22
Relator
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Voto vencedor
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Consulta pública do processo
0752032-26.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator.
Placar
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