TJ-PI discute soluções sobre pagamentos de precatórios
Publicado por: Nehemias Lima
Na manhã desta quinta-feira (17), o desembargador José Wilson Ferreira e o juiz auxiliar da presidência, Edvaldo Rebouças, estiveram reunidos com representantes do Tribunal Regional do Trabalho (TRT 22) para tratar sobre repasses de precatórios trabalhistas no Piauí. Essa foi a segunda reunião liderada pelo desembargador para buscar soluções que otimizem a questão da transferência de valores cobrados dos entes públicos pelo TJ-PI, e que devem ser repassados ao TRT-22 para pagamento dos seus precatórios.
Os precatórios são dívidas de entes públicos junto a pessoas físicas e jurídicas, reconhecidas pelo Judiciário. Na reunião, foram levantadas questões sobre o atraso do repasse dos precatórios aos beneficiários e o desembargador José Wilson Ferreira solicitou que providências sejam tomadas para a realização dos repasses por parte dos bancos.

De acordo o desembargador, o único ente federativo que tem repasses, através da Caixa Econômica Federal, entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional do Trabalho, é o município de Teresina e foram constatados atrasos entre os repasses na capital. “Estamos buscando as justificativas para esse atraso. No Banco do Brasil, por exemplo, existem situações em que se demora quase três meses para a efetivação de uma transferência dos valores de créditos que são de beneficiários que ingressaram com as ações e aguardam esse pagamento”, explica o desembargador José Wilson.
“O devido pagamento desses precatórios é uma questão de justiça para com as pessoas que aguardam por muitos anos por isso, e quando o crédito é disponibilizado, o banco não está repassando”, frisou o desembargador.

Comitê Gestor de Precatórios
No Piauí, existe o Comitê Gestor das Contas do Regime Especial de pagamento de Precatórios do Estado do Piauí, instituído através da Portaria nº 2.167, de outubro de 2011. Um órgão auxiliar ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na gestão das Contas Especiais e atua sob a coordenação do Juiz Auxiliar do Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Desa. Lucicleide P. Belo (05/05/2025 a 12/05/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0010107-50.2010.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0010107-50.2010.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0010107-50.2010.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença e determino o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso interposto contra aquele decisum.
Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora.
Placar
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| 2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0843486-60.2021.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0843486-60.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0843486-60.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a ocorrência de prescrição parcial em relação aos descontos realizados anteriores a dezembro de 2016, posto que atingidos pela prescrição quinquenal e ainda determinar que o índice de correção monetária aplicável ao quantum indenizatório referente à indenização por danos morais ocorrerá nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do decisum (Súmula 362, STJ) acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Placar
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