TJ-PI discute soluções sobre pagamentos de precatórios
Publicado por: Nehemias Lima
Na manhã desta quinta-feira (17), o desembargador José Wilson Ferreira e o juiz auxiliar da presidência, Edvaldo Rebouças, estiveram reunidos com representantes do Tribunal Regional do Trabalho (TRT 22) para tratar sobre repasses de precatórios trabalhistas no Piauí. Essa foi a segunda reunião liderada pelo desembargador para buscar soluções que otimizem a questão da transferência de valores cobrados dos entes públicos pelo TJ-PI, e que devem ser repassados ao TRT-22 para pagamento dos seus precatórios.
Os precatórios são dívidas de entes públicos junto a pessoas físicas e jurídicas, reconhecidas pelo Judiciário. Na reunião, foram levantadas questões sobre o atraso do repasse dos precatórios aos beneficiários e o desembargador José Wilson Ferreira solicitou que providências sejam tomadas para a realização dos repasses por parte dos bancos.

De acordo o desembargador, o único ente federativo que tem repasses, através da Caixa Econômica Federal, entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional do Trabalho, é o município de Teresina e foram constatados atrasos entre os repasses na capital. “Estamos buscando as justificativas para esse atraso. No Banco do Brasil, por exemplo, existem situações em que se demora quase três meses para a efetivação de uma transferência dos valores de créditos que são de beneficiários que ingressaram com as ações e aguardam esse pagamento”, explica o desembargador José Wilson.
“O devido pagamento desses precatórios é uma questão de justiça para com as pessoas que aguardam por muitos anos por isso, e quando o crédito é disponibilizado, o banco não está repassando”, frisou o desembargador.

Comitê Gestor de Precatórios
No Piauí, existe o Comitê Gestor das Contas do Regime Especial de pagamento de Precatórios do Estado do Piauí, instituído através da Portaria nº 2.167, de outubro de 2011. Um órgão auxiliar ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na gestão das Contas Especiais e atua sob a coordenação do Juiz Auxiliar do Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 24/10/2025 a 04/11/2025 (24/10/2025 a 04/11/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801521-44.2017.8.18.0140 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801521-44.2017.8.18.0140RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0801521-44.2017.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, negar provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recursal do Estado do Piauí, majora-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Placar
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| 2 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0751850-11.2022.8.18.0000 | Desembargador MARIO BASILIO DE MELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0751850-11.2022.8.18.0000RelatoriaDesembargador MARIO BASILIO DE MELO Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Voto vencedor
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Consulta pública do processo
0751850-11.2022.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Placar
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