TJ-PI e Cosepi se reúnem para tratativas sobre Plano Estadual de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde
Publicado por: Rodrigo Araújo
Foi realizada, na manhã desta sexta-feira (26), reunião entre a Presidência, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) e o Comitê de Saúde do Estado do Piauí (Cosepi) para tratativas sobre o Plano Estadual de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, aprovado no último dia 16 pelo Comitê.
O Plano Estadual abrange 12 ações, que deverão ser executadas no prazo de seis anos, de 2024 a 2029. Entre outras ações, constam a necessidade de capacitação contínua de magistrados(as) e servidores(as) do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) em relação à judicialização da saúde; a capacitação dos membros do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus); a criação do NatJus Saúde Suplementar; a criação, instalação e funcionamento do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em matéria de Saúde (Cejusc Saúde); e a criação de manuais e fluxos de trabalho relativos às demandas de saúde.
O coordenador do Cosepi, juiz Antonio Oliveira, diz que a iniciativa agregará ao Poder Judiciário, atores jurídicos, profissionais de saúde, gestores públicos e, em especial, à sociedade, uma vez que permitirá uma judicialização mais qualificada e célere. “Nesta oportunidade, foi apresentado ao Presidente do TJ-PI, desembargador Hilo de Almeida, e ao Corregedor Geral, Olímpio Galvão, este Plano, que é uma exigência do Conselho Nacional de Justiça para o Prêmio CNJ de Qualidade. O próximo passo é que o presidente do TJ-PI o encaminhe para o CNJ”, explicou.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Desa. Lucicleide P. Belo (05/05/2025 a 12/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0010107-50.2010.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0010107-50.2010.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0010107-50.2010.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença e determino o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso interposto contra aquele decisum.
Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora.
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0843486-60.2021.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0843486-60.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0843486-60.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a ocorrência de prescrição parcial em relação aos descontos realizados anteriores a dezembro de 2016, posto que atingidos pela prescrição quinquenal e ainda determinar que o índice de correção monetária aplicável ao quantum indenizatório referente à indenização por danos morais ocorrerá nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do decisum (Súmula 362, STJ) acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Placar
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