TJ-PI foi pioneiro em licença-maternidade para mães não gestantes, direito reconhecido pelo STF na última semana
Publicado por: Rodrigo Araújo
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quarta-feira (13), reconhecer licença-maternidade para mães não gestantes nos casos de união estável homoafetiva. A decisão vale para o caso de uma servidora pública que utilizou o método de inseminação artificial.

O caso julgado pela Corte trata de uma servidora municipal de São Bernardo do Campo (SP) que pediu licença-maternidade de 120 dias, em decorrência do nascimento do filho, gerado a partir de inseminação artificial com óvulo da mãe não gestante. Embora comprovado o nascimento da criança, a licença foi negada pela administração pública diante da falta de previsão legal. A servidora recorreu à Justiça de São Paulo e ganhou direito à licença.
A decisão do STF será válida para servidoras públicas e trabalhadoras da iniciativa privada que estiverem no mesmo quadro da situação analisada. Conforme a tese que deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes, se a mãe pedir a licença-maternidade de 120 dias, a companheira poderá usufruir de licença de cinco dias, período equivalente à licença-paternidade.
Decisão pioneira no Piauí
No Piauí, um caso semelhante aconteceu quando, em 2014, a servidora do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) Marinalva Santana e sua ex-companheira Lúcia Quitéria, então servidora da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS), adotaram sua filha. Elas foram o primeiro casal homoafetivo autorizado a adotar pela Justiça piauiense.

Marinalva Santana e Lúcia Quitéria com sua filha Luma
Vigente na época, o Decreto 15.250/13 estipulava um período menor de licença-adoção: 60 dias de licença remunerada nos casos de adoção de criança com idade superior a seis meses e inferior a dois anos; e 30 dias de licença remunerada nos casos de adoção de criança com idade superior a dois e inferior a 12 anos.
Baseado nesse Decreto, o TJ-PI concedeu somente 60 dias de licença para a Marinalva e Lúcia, que recorreram à Justiça. Na sentença, a juíza Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, titular da 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina, determinou que tanto o Tribunal quanto a FMS concedessem 180 dias de licença às servidoras. “A decisão tem como fundamento a proteção da criança, uma vez que a licença é em seu favor, e não um benefício para as mães”, explica a magistrada.
Marinalva diz que a decisão da juíza reconheceu aspectos até então não considerados. “Além de acertada, a decisão da doutora Maria Luíza foi vanguardista. Ao conceder licença para nós duas, a magistrada piauiense adotou a perspectiva de gênero e aplicou, na prática, o princípio da proteção integral da criança”, comenta.

Momento em que a equipe do I Juizado da Infância e Juventude entregou a criança ao casal
Neste momento, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1974/2021, de autoria dos deputados Sâmia Bomfim (Psol-SP) e Glauber Braga (Psol-RJ), que institui a licença parental remunerada, de 180 dias, a até duas pessoas em vínculo socioafetivo e de referência para uma mesma criança ou adolescente, como, por exemplo, um pai e uma mãe; dois pais; duas mães; mãe e avô, entre outras diversas configurações familiares.
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Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 24/11/2025 a 01/12/2025 - Des.Costa Neto (24/11/2025 a 01/12/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||
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| 1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0826607-41.2022.8.18.0140 | Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO | - | Adiado | |
Processo nº 0826607-41.2022.8.18.0140
Relator
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Link do processo no PJE
0826607-41.2022.8.18.0140
Situação: Adiado.
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| 2 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0754072-44.2025.8.18.0000 | Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO | - | Adiado | |
Processo nº 0754072-44.2025.8.18.0000
Relator
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Link do processo no PJE
0754072-44.2025.8.18.0000
Situação: Adiado.
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| 3 | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL | 0750209-80.2025.8.18.0000 | Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO | - | Adiado | |
Processo nº 0750209-80.2025.8.18.0000
Relator
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Link do processo no PJE
0750209-80.2025.8.18.0000
Situação: Adiado.
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| 4 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801148-64.2017.8.18.0026 | Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO | - | Retirado de julgamento | |
Processo nº 0801148-64.2017.8.18.0026
Relator
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Link do processo no PJE
0801148-64.2017.8.18.0026
Situação: Retirado de julgamento.
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| 5 | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 0845830-77.2022.8.18.0140 | Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO | - | Retirado de julgamento | |
Processo nº 0845830-77.2022.8.18.0140
Relator
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Link do processo no PJE
0845830-77.2022.8.18.0140
Situação: Retirado de julgamento.
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| 6 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800227-54.2017.8.18.0140 | Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO | - | Adiado | |
Processo nº 0800227-54.2017.8.18.0140
Relator
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Link do processo no PJE
0800227-54.2017.8.18.0140
Situação: Adiado.
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| 7 | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 0805301-55.2018.8.18.0140 | Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO | - | Adiado | |
Processo nº 0805301-55.2018.8.18.0140
Relator
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Link do processo no PJE
0805301-55.2018.8.18.0140
Situação: Adiado.
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| 8 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0800027-59.2018.8.18.0060 | Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO | - | Adiado | |
Processo nº 0800027-59.2018.8.18.0060
Relator
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Link do processo no PJE
0800027-59.2018.8.18.0060
Situação: Adiado.
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| 9 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803537-48.2021.8.18.0069 | Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO | - | Adiado | |
Processo nº 0803537-48.2021.8.18.0069
Relator
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Link do processo no PJE
0803537-48.2021.8.18.0069
Situação: Adiado.
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