TJ-PI foi pioneiro em licença-maternidade para mães não gestantes, direito reconhecido pelo STF na última semana
Publicado por: Rodrigo Araújo
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quarta-feira (13), reconhecer licença-maternidade para mães não gestantes nos casos de união estável homoafetiva. A decisão vale para o caso de uma servidora pública que utilizou o método de inseminação artificial.

O caso julgado pela Corte trata de uma servidora municipal de São Bernardo do Campo (SP) que pediu licença-maternidade de 120 dias, em decorrência do nascimento do filho, gerado a partir de inseminação artificial com óvulo da mãe não gestante. Embora comprovado o nascimento da criança, a licença foi negada pela administração pública diante da falta de previsão legal. A servidora recorreu à Justiça de São Paulo e ganhou direito à licença.
A decisão do STF será válida para servidoras públicas e trabalhadoras da iniciativa privada que estiverem no mesmo quadro da situação analisada. Conforme a tese que deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes, se a mãe pedir a licença-maternidade de 120 dias, a companheira poderá usufruir de licença de cinco dias, período equivalente à licença-paternidade.
Decisão pioneira no Piauí
No Piauí, um caso semelhante aconteceu quando, em 2014, a servidora do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) Marinalva Santana e sua ex-companheira Lúcia Quitéria, então servidora da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS), adotaram sua filha. Elas foram o primeiro casal homoafetivo autorizado a adotar pela Justiça piauiense.

Marinalva Santana e Lúcia Quitéria com sua filha Luma
Vigente na época, o Decreto 15.250/13 estipulava um período menor de licença-adoção: 60 dias de licença remunerada nos casos de adoção de criança com idade superior a seis meses e inferior a dois anos; e 30 dias de licença remunerada nos casos de adoção de criança com idade superior a dois e inferior a 12 anos.
Baseado nesse Decreto, o TJ-PI concedeu somente 60 dias de licença para a Marinalva e Lúcia, que recorreram à Justiça. Na sentença, a juíza Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, titular da 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina, determinou que tanto o Tribunal quanto a FMS concedessem 180 dias de licença às servidoras. “A decisão tem como fundamento a proteção da criança, uma vez que a licença é em seu favor, e não um benefício para as mães”, explica a magistrada.
Marinalva diz que a decisão da juíza reconheceu aspectos até então não considerados. “Além de acertada, a decisão da doutora Maria Luíza foi vanguardista. Ao conceder licença para nós duas, a magistrada piauiense adotou a perspectiva de gênero e aplicou, na prática, o princípio da proteção integral da criança”, comenta.

Momento em que a equipe do I Juizado da Infância e Juventude entregou a criança ao casal
Neste momento, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1974/2021, de autoria dos deputados Sâmia Bomfim (Psol-SP) e Glauber Braga (Psol-RJ), que institui a licença parental remunerada, de 180 dias, a até duas pessoas em vínculo socioafetivo e de referência para uma mesma criança ou adolescente, como, por exemplo, um pai e uma mãe; dois pais; duas mães; mãe e avô, entre outras diversas configurações familiares.
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Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 24/11/2025 a 01/12/2025 (24/11/2025 a 01/12/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | RECLAMAÇÃO | 0700520-43.2020.8.18.0000 | Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0700520-43.2020.8.18.0000RelatoriaDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Voto vencedor
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Consulta pública do processo
0700520-43.2020.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em JULGAR EXTINTA a presente Reclamação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, eis que não angularizada a relação processual.
Placar
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| 2 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0751897-77.2025.8.18.0000 | Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0751897-77.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Voto vencedor
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Consulta pública do processo
0751897-77.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em CONHECER da Ação Rescisória para julgá-la parcialmente procedente para o fim de desconstituir a sentença proferida nos autos da Ação nº 0800254-89.2021.8.18.0045, julgando parcialmente procedente a ação para: a) Declarar nulo o contrato de empréstimo CDC nº 944448967, no valor de R$ 16.000,00; b) Determinar a anulação dos débitos e descontos decorrentes da referida operação em face do Autor; c) Condenar o BANCO DO BRASIL S/A à restituição em dobro dos valores das parcelas indevidamente debitados da conta do autor referentes ao referido contrato, juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; d) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ. Condeno o banco réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Placar
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| 3 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0755179-26.2025.8.18.0000 | Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO | - | Adiado | |||||||||||||
Processo nº 0755179-26.2025.8.18.0000
Relator
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Link do processo no PJE
0755179-26.2025.8.18.0000
Situação: Adiado.
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| 4 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0753447-44.2024.8.18.0000 | Desembargador MARIO BASILIO DE MELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0753447-44.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador MARIO BASILIO DE MELO Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Voto vencedor
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Consulta pública do processo
0753447-44.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em face da manifesta intempestividade do recurso, em NÃO CONHECER do Agravo Interno Cível interposto por FRANCISCO IELDYSON DE PAIVA VASCONCELOS, nos termos do Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c Art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Placar
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