TJ-PI promove ações de enfrentamento ao assédio no mês de maio
Publicado por: Rodrigo Araújo
O mês de maio será marcado, no Poder Judiciário, por ações de sensibilização, informação e enfrentamento à discriminação e ao assédio moral e sexual. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), o evento será realizado tanto na primeira semana de maio, nos dias 02 e 03, com a realização de palestras para servidores na capital, bem como na semana seguinte, nos dias 06 e 07, com realização de visitas às comarcas de Campo Maior e Floriano.
Prevenir e mitigar os danos do assédio e da discriminação dentro do Judiciário são alguns dos objetivos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reforçou a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e à Discriminação (Resolução n. 351/2020). Desde então, a prática de assédio sexual passou a ser considerada infração disciplinar de natureza grave, que deve ser apurada por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
O presidente da Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e ao Assédio Sexual do TJ-PI, desembargador Agrimar Rodrigues, explica que as atividades da Semana são uma forma de difundir as ações já desenvolvidas pelo Tribunal. “A melhor forma de prevenção é esclarecer no que consiste o assédio e quando isso ocorre, para que eventuais relações de trabalho não sejam confundidas com o que efetivamente são práticas abusivas”, afirma.
Neste ano, a Comissão traz o jogo virtual “Respeito em Jogo” como uma ferramenta de identificação de práticas abusivas, de forma prática e interativa. A iniciativa é fruto de um acordo de cooperação técnica firmado entre o TJ-PI e o Superior Tribunal Militar (STM). Acesse o jogo clicando aqui.
Como identificar
O assédio moral é caracterizado pela violação da dignidade ou da integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, intencional ou não, através da exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias, exorbitantes, humilhantes, constrangedoras, isolacionistas, suscetíveis de causar sofrimento físico ou psicológico. O assédio moral organizacional, por sua vez, é um processo contínuo de condutas abusivas, amparado por estratégias organizacionais ou gerenciais que visam excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais.
O assédio sexual se caracteriza por uma conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de constranger a pessoa, criando um ambiente intimidativo, hostil, humilhante ou desestabilizador.
A discriminação compreende toda exclusão fundada em raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, posição política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, que atente contra os direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou outro campo da vida pública.
Programação
02 e 03 de maio – das 9 às 12 horas
Palestras ministradas pela psicóloga Diana Márcia de Carvalho Melo, especialista em psicologia transpessoal e em neurociência do comportamento, com o tema ‘Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação’.
Na quinta-feira (02), a palestra ocorrerá no auditório da Escola Judiciária do Piauí (EJUD), no Palácio da Justiça; e na sexta-feira (03), no Pleno do Prédio Histórico (3º andar).
06 e 07 de maio
Visitas às comarcas de Campo Maior e Floriano, para apresentação da Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual do TJ-PI e divulgação da Cartilha desenvolvida pela Comissão.
Cartilha_Assedio_NOVA_abril_2024
Últimas Notícias
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual a 2ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025 - Relator: Des. Dourado (12/09/2025 a 19/09/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0806119-77.2022.8.18.0039 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0806119-77.2022.8.18.0039RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0806119-77.2022.8.18.0039
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando em parte a sentença monocrática para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples, por terem ocorrido em data anterior a 30/03/2021, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do cc, e art. 161, § 1º, do ctn) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da súmula do stj), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, bem como determinar a compensação do valor recebido de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) com os valores resultantes da condenação, devidamente atualizado desde a data do depósito, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; Por fim, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum, nos termos do voto do Relator.
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800625-84.2021.8.18.0067 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800625-84.2021.8.18.0067RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800625-84.2021.8.18.0067
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em seus termos. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, nos termos do voto do Relator.
Placar
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3 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803605-25.2024.8.18.0026 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0803605-25.2024.8.18.0026RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0803605-25.2024.8.18.0026
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentença e minorar a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenização pelos prejuízos que a instituição financeira tenha sofrido em razão da conduta da parte autora. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, nos termos do voto do Relator.
Placar
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4 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800079-60.2023.8.18.0034 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800079-60.2023.8.18.0034RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800079-60.2023.8.18.0034
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, nos termos do voto do Relator.
Placar
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5 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801259-09.2020.8.18.0102 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801259-09.2020.8.18.0102RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801259-09.2020.8.18.0102
Proclamação do resultado
por unanimidade, acolher os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS. c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, a partir da sessão de julgamento, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação (Súmula 54/STJ). d) No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. e) afastar a penalidade de litigância de má-fé aplicada ao embargante na sentença de primeiro grau; f) inverter o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Placar
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