TJ-PI publica portaria com novas disposições sobre funcionamento após decretos restritivos
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
A presidência do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) publicou Portaria Nº 566/2021 que estabelece medidas a serem adotadas, no período de 08 a 15 de março de 2021, no âmbito do Poder Judiciário, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.
CAPACIDADE DE PESSOAL
A Portaria estabelece que as unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário do Estado do Piauí deverão funcionar, assegurado o comparecimento presencial de 30% (trinta por cento) do efetivo de colaboradores, na forma de rodízio entre aqueles que não integram o grupo de risco.
TELETRABALHO
Aqueles que não forem escalados para o rodízio em trabalho presencial, bem como os integrantes do grupo de risco, deverão permanecer exercendo suas funções em regime de teletrabalho, devendo o gestor imediato estabelecer-lhes o cumprimento de metas de produtividade.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
“O horário de expediente interno do Poder Judiciário do Estado do Piauí será das 8h às 13 h. O período remanescente do expediente, compreendido das 14h às 17h, nas comarcas que possuem dois turnos, será cumprido de forma remota pelos servidores do segundo grupo de trabalho, mantendo-se a jornada diária de 6 (seis) horas ininterruptas do servidor”, diz trecho da Portaria.
AUDIÊNCIAS VIRTUAIS
Fica suspensa a realização de audiências e sessões presenciais, mantidas as audiências e sessões virtuais/remotas e por videoconferência. também fica temporariamente suspenso o atendimento presencial ao público externo, devendo ser realizado por meio eletrônico ou telefônico.
PÚBLICO EXTERNO
O ingresso do público externo nos prédios do Poder Judiciário Piauiense fica suspenso no período de 08 a 15 de março de 2021, ficando restrito aos magistrados, servidores, auxiliares da justiça, terceirizados, estagiários e prestadores de serviços, devidamente escalados, em regime de rodízio, cuja escala tenha sido previamente encaminhada à Presidência e à Corregedoria, devendo ser alertado aos guardas e porteiros tal restrição, com o fito de que impeçam o ingresso não autorizado.
SUSPENSÃO DE PRAZOS
Dispõe, ainda, que ficam suspensos os prazos processuais relativos aos processos judiciais e administrativos que tramitam por meio físico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, no período de 08 a 15 de março de 2021.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
O Tribunal considerou a situação excepcional decorrente do aumento do número de casos de contaminação pelo Coronavírus (Covid-19) e a crescente ocupação de leitos de UTI no Estado do Piauí, conforme avaliação epidemiológica e as recomendações do comitê científico apresentadas ao COE/PI.
Tal medida considera, ainda, a necessidade e a urgência de adoção de medidas efetivas com vistas a mitigar a propagação da doença, sem perder de vista o princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos.
CONFIRA A PORTARIA NA ÍNTEGRA
PORTARIA TJ-PI
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Página das Turmas Recursais:
 Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 23/05/2025 a 30/05/2025 (23/05/2025 a 30/05/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0764282-28.2023.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS | Julgado | |||||||||||||
| Processo nº 0764282-28.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 
                                                            Relator
                                                            Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
                                                         
                                                            Voto vencedor
                                                            Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
                                                         
                                                            Consulta pública do processo
                                                            
                                                                                                                    
                                                            0764282-28.2023.8.18.0000                                                        
                                                                                                            
                                                         
                                                            Proclamação do resultado
                                                            por unanimidade, em REJEITAR as preliminares arguidas, e, no mérito, também por votação unânime, JULGAR IMPROCDENTE a presente ação rescisória, mantendo-se integralmente o acórdão proferido na Apelação nº 2017.0001.003029-6, bem como a decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória contida no Id 14651806. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Advirta-se às partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC.
                                                         
                                                            Placar
                                                             
 | ||||||||||||||||||
| 2 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0002643-26.2018.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS | Julgado | |||||||||||||
| Processo nº 0002643-26.2018.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA 
                                                            Relator
                                                            Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
                                                         
                                                            Voto vencedor
                                                            Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
                                                         
                                                            Consulta pública do processo
                                                            
                                                                                                                    
                                                            0002643-26.2018.8.18.0000                                                        
                                                                                                            
                                                         
                                                            Proclamação do resultado
                                                            por unanimidade, AFASTAR as preliminares suscitadas, e, no mérito, também por votação unânime, JULGAR procedente o pedido inicial para declarar rescindida a sentença homologatória do acordo fraudulento e, em consequência, declarar extinta ação de execução proposta pelo réu, fundada no termo de Confissão de dívida proposta em desfavor da aurora, o que faço com escopo no art. 485, IV, CPC. Condenação do Banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
                                                         
                                                            Placar
                                                             
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