TJ-PI realiza atendimentos jurídicos na ‘Casa da Mulher Brasileira’ em Teresina
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) integra a rede de instituições que atuam na Casa da Mulher Brasileira, em Teresina, por meio do Anexo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da capital. No local, as mulheres recebem diversos serviços jurídicos e orientações, bem como a análise e acompanhamento das Medidas Protetivas de Urgência, instrumento fundamental da Lei 11.3040/2006(Lei Maria da Penha), para proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Equipe do Tribunal de Justiça do Piauí durante visita à unidade de atendimento
Segundo o juiz Virgílio Madeira, o Anexo do Juizado presta atendimento jurídico às mulheres em processos relativos às medidas protetivas de urgência, seja com informações sobre andamento das demandas judiciais, recebimento de pedido de manutenção, denúncias de descumprimento das medidas protetivas, realização de audiências quando necessárias e demais orientações e medidas relevantes à efetiva proteção à mulher.
“Desde a nossa instalação na Casa da Mulher Brasileira, em 08 de março de 2024, já realizamos cerca de 250 atendimentos presenciais, número que reforça a importância do nosso trabalho em prol das mulheres e na defesa de seus direitos. Estamos lá para somar com as demais instituições neste processo de proteção à mulher. Ressalto, ainda, que todos os atendimentos realizados na sede da nossa unidade, no Fórum Cível e Criminal, ultrapassa a casa dos 2.500, o que nos torna uma vara diferenciada pelo elevado número de atendimentos”, destacou o magistrado.
Como ter acesso aos serviços
A mulher que precisar de atendimento do TJ-PI na Casa da Mulher Brasileira pode se dirigir ao local, que fica na Av. Roraima, 2563 – Aeroporto, Teresina – PI, 64007-150.
Últimas Notícias
Menu Inicial
Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 27/06/2025 a 04/07/2025 (27/06/2025 a 04/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1 | DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO | 0753861-08.2025.8.18.0000 | Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES | VALDENIA MOURA MARQUES DE SA | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0753861-08.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES Votos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Voto vencedor
Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Consulta pública do processo
0753861-08.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, deferir o pedido do requerente, determinando o desaforamento do julgamento da ação penal nº 0800764-89.2022.8.18.0038 para a Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos exatos termos da fundamentação, nos termos do voto da Relatora.
Placar
|
||||||||||||||||||
2 | REVISÃO CRIMINAL | 0752999-37.2025.8.18.0000 | Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752999-37.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Votos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Relator
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Voto vencedor
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Consulta pública do processo
0752999-37.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, NÃO CONHECER da presente revisão criminal, por ausência dos requisitos legais do artigo 621 do Código de Processo Penal. Todavia, de ofício, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3, redimensionando a pena do revisionando para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP, ficando mantidas as demais disposições da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Placar
|