TJ-PI realiza migração do PJe para versão 2.1
Publicado por: Victor Bruno
Teve início nesta sexta-feira (20) a migração do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a sua versão 2.1. A migração do sistema para esta versão mais atualizada já estava na programação da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Stic) desde o início do mês. De acordo com as estimativas, o processo de transferência do sistema para a nova versão deve se concluir até as 23h59 do domingo (22).
Segundo Eucássio Lima Júnior, analista de sistemas e desenvolvimento da Stic, a nova versão oferecerá mais estabilidade durante as consultas processuais. “O novo sistema moverá toda a sua infra-estrutura para a Dataprev”, disse. Atualmente, os dados do PJe estão armazenados no próprio datacenter do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Com a infra-estrutura na Dataprev, o ambiente virtual do PJe ficará mais robusto”, garante Eucássio.
Durante todo o período de transferência entre as versões do PJe, o sistema ficará indisponível. Casos urgentes devem ser objeto de peticionamento físico, conforme estabelecido no Provimento 11/2016. Da mesma maneira, serviços de emissão de certidão negativa online e presencial estão suspensos durante todo o período de migração.
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3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes (04/07/2025 a 11/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803965-08.2022.8.18.0065 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0803965-08.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0803965-08.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal."
Placar
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