TJ-PI realiza reunião de planejamento para construção do orçamento 2024
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
A Comissão de Orçamento do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) realizou nesta quinta-feira (03) a primeira reunião com o objetivo de planejar o orçamento do ano de 2024. Estiveram presentes representantes da magistratura, juízes auxiliares, da Escola Judiciária e dos servidores, bem como da Corregedoria Geral da Justiça.
Presidente da Comissão, o desembargador Manoel de Sousa Dourado destacou que o encontro foi essencial para que todos pudessem conhecer o atual cenário financeiro do estado e do TJ-PI, para, então, elaborar suas propostas orçamentárias. “Hoje iniciamos este processo fundamental para nossas ações em 2024. Apresentamos o sistema on-line e presencial em que vamos atuar como forma de otimizar os trabalhos. Apresentamos o calendário a ser seguido e esperamos que todos possam apresentar propostas factíveis e com responsabilidade”.

Reunião contempla o macrodesafio do aperfeiçoamento da gestão orçamentária e financeiras, estabelecido pelo CNJ
Como vice-presidente da Corte, disse que a mensagem do presidente do TJ-PI, desembargador Hilo de Almeida Sousa para este momento é de construção entre todos os setores, sempre buscando melhorar o quadro de atuação, de modo que o tribunal possa alcançar seus objetivos.
Ao fazer a apresentação do cenário financeiro atual, o Secretário de Orçamento e Finanças, Roosevelt Figueiredo disse que esse planejamento orçamentário é essencial para que o tribunal tenha um ano de 2024 equilibrado financeiramente. “O objetivo do planejamento é levar a justiça aonde o povo se encontra, ou seja, toda essa construção precisa efetiva esse alvo maior do tribunal. E é dessa forma que vamos trabalhar. Vale ressaltar o apoio irrestrito da presidência quanto a este tema, de modo que nossa atuação possa assegurar o bom andamento da gestão, permitindo avanços em todas as áreas”.

Apresentação trouxe detalhes técnicos para que cada setor possa elaborar sua proposta da melhor forma possível
Também foram apresentados os painéis de business intelligence desenvolvido pela STIC e SOF, contendo, os dados de todos os tribunais estaduais do país, informações de orçamento público, vantagens de pessoal, despesa per capita, tudo com a análise temporal de 2011 a 2023.
Ao final da reunião ficou estabelecido em calendário aprovado por todos que os setores têm até dia 14 de agosto para enviarem suas propostas diretamente para a plataforma online, sendo dia 28 de agosto a votação e aprovação das propostas.

Representantes dos setores agora irão trabalhar para chegar a uma proposta que seja dentro do orçamento almejado
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Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 22/08/2025 a 29/08/2025 (22/08/2025 a 29/08/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0750654-98.2025.8.18.0000 | Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0750654-98.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Voto vencedor
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Consulta pública do processo
0750654-98.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais, ressalvadas as hipóteses de isenção legal, bem como das despesas processuais e honorários advocatícios, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Placar
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2 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0750752-83.2025.8.18.0000 | Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0750752-83.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Voto vencedor
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Consulta pública do processo
0750752-83.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, JULGARAM PROCEDENTE a ação rescisória para invalidar a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais n.º 0813436-80.2023.8.18.0140 por admitir como existente um fato, a celebração válida dos contratos n.º 0058063039 e n.º 0058113489, sendo que o primeiro não foi apresentado e o segundo foi celebrado de forma fraudulenta, sem comprovação de transferência dos valores para a conta da autora e utilização de informações falsas. No juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 0058063039 e a nulidade do contrato n.º 0058113489 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos; b) condenar a instituição financeira à devolução na forma dobrada dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda; c) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Condenação da parte requerida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 18% sobre o valor da condenação. Face à procedência desta ação rescisória, condenaram a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais devem ser depositados em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Placar
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3 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0767700-37.2024.8.18.0000 | Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0767700-37.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Voto vencedor
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Consulta pública do processo
0767700-37.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, vez que não restou configurado qualquer das hipóteses previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil. Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Placar
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