TJ-PI reforma sentença que extinguiu punibilidade de três acusados de estupro
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), por meio da 2ª Câmara Especializada Criminal, reformou sentença da 3ª Vara Criminal de Teresina, que havia extinguido a pena de três acusados do crime de estupro. A decisão de piso havia reconhecido o instituto da prescrição.
Segundo o Acórdão, com a análise dos autos observa-se que o juiz declarou a extinção de punibilidade equivocadamente, bastando, para tanto, verificar os documentos pessoais acostados, procedendo-se no simples e correto cálculo entre a data de nascimento dos réus e a data do cometimento do delito, qual seja, 25 de maio de 2009.
O colegiado observou que levando-se em conta que a pena máxima em abstrato dos crimes imputados é de 10 anos, a prescrição ocorrerá em 16 anos, nos termos do inciso II do artigo 109 do Código Penal, ou seja, em julho de 2025, considerando o lapso temporal desde o recebimento da denúncia em 22/07/2009).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0757610-72.2021.8.18.0000
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Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 18/07/2025 a 25/07/2025 (18/07/2025 a 25/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | REVISÃO CRIMINAL | 0752212-08.2025.8.18.0000 | Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752212-08.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Gabinete Nº 22
Relator
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Voto vencedor
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Consulta pública do processo
0752212-08.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, nos termos do voto do Relator.
Placar
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