TJ-PI reforma sentença que extinguiu punibilidade de três acusados de estupro
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), por meio da 2ª Câmara Especializada Criminal, reformou sentença da 3ª Vara Criminal de Teresina, que havia extinguido a pena de três acusados do crime de estupro. A decisão de piso havia reconhecido o instituto da prescrição.
Segundo o Acórdão, com a análise dos autos observa-se que o juiz declarou a extinção de punibilidade equivocadamente, bastando, para tanto, verificar os documentos pessoais acostados, procedendo-se no simples e correto cálculo entre a data de nascimento dos réus e a data do cometimento do delito, qual seja, 25 de maio de 2009.
O colegiado observou que levando-se em conta que a pena máxima em abstrato dos crimes imputados é de 10 anos, a prescrição ocorrerá em 16 anos, nos termos do inciso II do artigo 109 do Código Penal, ou seja, em julho de 2025, considerando o lapso temporal desde o recebimento da denúncia em 22/07/2009).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0757610-72.2021.8.18.0000
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Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 11/04/2025 a 23/04/2025 (11/04/2025 a 23/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | REVISÃO CRIMINAL | 0767386-91.2024.8.18.0000 | Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO | PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0767386-91.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Relator
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Voto vencedor
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Consulta pública do processo
0767386-91.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER e JULGAR PROCEDENTE a presente Revisão Criminal, com o fim de redimensionar a pena imposta ao requerente Eronaldo de Morais Gomes para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
Placar
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