“TJ-PI se fortalece para prestar melhor os serviços à sociedade”, diz desembargador Dioclécio Sousa em posse
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
O desembargador Dioclécio Sousa tomou posse administrativamente nesta terça-feira (02). Eleito pelo critério de merecimento, ele chega para ocupar a vaga deixada pela aposentadoria do desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho.
Em sua fala, evidenciou Deus, a vida, a família e os amigos como os quatro sentimentos que o conduzem. Ele também pontuou que após este processo eleitoral, o Tribunal de Justiça do Piauí se fortalece para prestar melhor os serviços da justiça.
“São 37 anos de magistratura e de uma vida dedicada ao direito. Com os quatro anos que advoguei, completei 41 anos de vivência. Me considero preparado para continuar prestando esses serviços à sociedade piauiense. Sou grato, portanto, a todos os desembargadores, aos colegas magistrados e a todos os meus assessores. À minha família, base de tudo, meu muito obrigado”, destacou o novel desembargador.
Também tomaram posse de forma administrativa os desembargadores Antônio Nolleto e Vidal de Freitas, além da desembargadora Maria do Rosário.
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Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 22/04/2025 a 29/04/2025 (22/04/2025 a 29/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL | 0752032-26.2024.8.18.0000 | Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752032-26.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Relator
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Voto vencedor
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Consulta pública do processo
0752032-26.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator.
Placar
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