TJ-PI se reúne com Seduc para alinhamento de parceria tecnológica
Publicado por: Rodrigo Araújo
A equipe do Laboratório de Inovação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (OpalaLab/TJ-PI) esteve reunida na última quarta-feira (28/02) com membros da Secretaria de Estado da Educação (Seduc), para tratativas acerca de parceira entre as instituições. Estiveram na reunião os membros do OpalaLab Dimmy Magalhães e José Rozendo, e o superintendente da Seduc, Paulo Henrique Pinheiro.
José Rozendo, analista de sistemas do OpalaLab, diz que a parceria consiste no oferecimento de orientação do TJ-PI à Secretaria. “A Seduc dispõe do Seduc Tec, que consiste em cursos técnicos fornecidos aos alunos de forma híbrida. Uma das diversas áreas estudadas é a do Desenvolvimento de Software e Inteligência Artificial. Nesse sentido, essa parceria tem o objetivo do TJ-PI fornecer uma metodologia, mentoria e orientação sobre como resolver um problema do Tribunal”, explica.
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 22/04/2025 a 29/04/2025 (22/04/2025 a 29/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | REVISÃO CRIMINAL | 0752032-26.2024.8.18.0000 | Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752032-26.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Relator
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Voto vencedor
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Consulta pública do processo
0752032-26.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator.
Placar
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