Regularizar: Uruçuí avança na regularização fundiária urbana
Publicado por: Rodrigo Araújo
O juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) e coordenador do Programa Regularizar, Leonardo Brasileiro, reuniu-se com representantes de Uruçuí para tratativas sobre a regularização fundiária urbana do município, por meio do programa do TJ-PI.
No encontro, o magistrado detalhou o procedimento de jurisdição voluntária adotado na unidade judicial do Programa Regularizar e destacou avanços na cooperação entre as entidades envolvidas para a garantia do direito à propriedade para os cidadãos de todos o estado, enfatizando que o Regularizar é um instrumento para promover justiça social. “Dados oficiais indicam que 50% dos imóveis urbanos no Brasil são irregulares. No Piauí, há cidades onde 100% das moradias não estão devidamente registradas. No entanto, essa realidade pode ser transformada, como ocorreu em Guaribas, onde toda a área urbana foi regularizada”, afirmou.
De acordo com o Secretário de Infraestrutura de Uruçuí, Ribamar Mateus, diversos imóveis urbanos do município não possuem matrícula imobiliária, portanto os moradores não possuem registro de imóveis de suas moradias. O gestor frisou que essa situação tem como principais consequência a insegurança jurídica para as famílias; dificuldade de acesso ao crédito para melhorias habitacionais ou investimento em negócios próprios; e comprometimento da arrecadação de impostos pelos gestores municipais, o que limita investimentos em serviços públicos e infraestrutura, impede a implementação eficaz de programas sociais e políticas públicas voltadas ao desenvolvimento urbano e afeta o acesso a investimentos federais.
Para mudar esse quadro, o gestor considera um passo significativo a interlocução com a coordenação do Programa Regularizar, visando soluções concretas para este problema histórico.
A representante da Procuradoria Jurídica do Município, Sabrina Mota Mateus, destacou a importância do Programa Regularizar como um instrumento essencial para auxiliar os municípios a superarem a irregularidade urbana e as diversas consequências sociais negativas associadas a esse fenômeno. “Com base nos normativos que regulamentam a matéria, compreendemos que é plenamente viável ao município apresentar a documentação exigida por lei para a regularização de áreas por meio do Regularizar”, frisou.
Como gestor da iniciativa, o presidente do TJ-PI, desembargador Hilo de Almeida, destacou a importância do direito à propriedade. “As ações do TJ-PI, por meio do Programa Regularizar, reafirmam o compromisso institucional com o direito à moradia, garantindo segurança jurídica para milhares de famílias”, afirmou.
O presidente também destaca a ‘Missão Município 100% Regularizado’, que tem como objetivo reverter a irregularidade fundiária no estado. A iniciativa visa à realização de um diagnóstico das cidades do Piauí, avaliando a situação registral dos perímetros urbanos, a fim de mobilizar vários parceiros institucionais para impulsionar a regularização fundiária em todo o estado.
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 23/05/2025 a 30/05/2025 (23/05/2025 a 30/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0764282-28.2023.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0764282-28.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0764282-28.2023.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em REJEITAR as preliminares arguidas, e, no mérito, também por votação unânime, JULGAR IMPROCDENTE a presente ação rescisória, mantendo-se integralmente o acórdão proferido na Apelação nº 2017.0001.003029-6, bem como a decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória contida no Id 14651806. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Advirta-se às partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC.
Placar
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2 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0002643-26.2018.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0002643-26.2018.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0002643-26.2018.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, AFASTAR as preliminares suscitadas, e, no mérito, também por votação unânime, JULGAR procedente o pedido inicial para declarar rescindida a sentença homologatória do acordo fraudulento e, em consequência, declarar extinta ação de execução proposta pelo réu, fundada no termo de Confissão de dívida proposta em desfavor da aurora, o que faço com escopo no art. 485, IV, CPC. Condenação do Banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Placar
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