TJ-PI utilizará WhatsApp com recursos de Inteligência Artificial para facilitar o acesso a Medidas Protetivas.
Publicado por: Eliane Alves
Com o objetivo de avançar no combate à violência doméstica e familiar, nesta terça-feira (09), foi realizada reunião entre a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Cevid) e o Laboratório de Inovação do Tribunal de Justiça do Piauí (Opala Lab), supervisionado pelo Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, para discutir a implantação de soluções de tecnologia que facilitem o protocolo de Medidas Protetivas de Urgência.

Na ocasião, os presentes analisaram projetos desenvolvidos por outros tribunais e suas aplicabilidades no TJ-PI. Desse encontro, surgiu a proposta de criação de uma nova ferramenta que, através do WhatsApp, permitirá às vítimas de violência doméstica uma maneira simplificada de requerer medidas protetivas. A solução fará uso de Inteligência Artificial para permitir que a interação com a vítima ocorra fazendo uso de linguagem natural, como em uma conversa.
Esse projeto será inscrito na plataforma RenovaJud, do Conselho Nacional de Justiça, de acordo com a Portaria 82/2023 do Prêmio CNJ de Qualidade. A metodologia de trabalho seguirá técnicas de Design Thinking, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça. A ideia é que o primeiro protótipo seja apresentado ainda no próximo trimestre de 2023.

Estiveram presentes a assistente social da Cevid, Leina Mônica, a psicóloga da Cevid, Liliane Campos, a secretária executiva da Cevid, Fernanda Pio, o assessor do II Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina, Antônio José, os membros do Opala Lab Eucássio Golçalves, Leonardo Carvalho, Janayna Lustosa e o secretário Executivo do Opala Lab, Gleydson Vilanova.



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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/11/2025 a 05/12/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes (28/11/2025 a 05/12/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0803450-10.2020.8.18.0140 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0803450-10.2020.8.18.0140RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos divergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0803450-10.2020.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
Placar
|
|||||||||||||||||||||
| 2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0853594-80.2023.8.18.0140 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0853594-80.2023.8.18.0140
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Link do processo no PJE
0853594-80.2023.8.18.0140
Situação: Adiado.
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|||||||||||||||||||||
| 3 | APELAÇÃO CÍVEL | 0814437-37.2022.8.18.0140 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0814437-37.2022.8.18.0140RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos divergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0814437-37.2022.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para reduzir o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Placar
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