TJPI define competências exclusivas de varas de família e sucessões em Teresina
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
A Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) publicou Resolução Nº 306/2022, que define as quatro varas exclusivas de família e as duas varas exclusivas de sucessões e ausentes, na Comarca de Teresina.
Segundo a norma administrativa, as quatro varas exclusivas de famílias da Comarca de Teresina serão as seguintes:
Já as duas varas exclusivas de sucessões e ausentes serão as seguintes:
“Os processos de competência das varas de família e os processos de competência das varas de sucessões que estiverem no acervo das unidades judiciárias sem tal competência serão redistribuídos de forma equitativa entre as varas competentes, de forma automatizada, pela STIC, conforme as classes processuais e assuntos definidos pela comissão de tabelas processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”, explica o presidente do TJPI, desembargador Oliveira.
A Resolução determina que, no momento da redistribuição, deverão ser observadas a existência de processos incidentes e ações conexas e que a redistribuição realizada pela STIC será realizada apenas uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual.
“Enquanto não realizado novo estudo da lotação paradigma, decorrente da alteração da competência das unidades judiciárias, deve ser utilizado como critério de lotação de pessoal o disposto nos Anexos da Resolução nº 109/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”, detalha trecho da Resolução.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 11/04/2025 a 23/04/2025 (11/04/2025 a 23/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800866-26.2017.8.18.0026 | Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800866-26.2017.8.18.0026RelatoriaDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Voto vencedor
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Consulta pública do processo
0800866-26.2017.8.18.0026
Proclamação do resultado
à unanimidade, VOTAR no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, a fim de considerar que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS, nos termos da Tese 986 do STJ, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0823806-84.2024.8.18.0140 | Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0823806-84.2024.8.18.0140RelatoriaDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Voto vencedor
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Consulta pública do processo
Não disponível
Proclamação do resultado
por maioria de votos, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Placar
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