TJPI e Corregedoria integram conhecimentos para melhoria da padronização de contratos
Publicado por: Joelma de Sousa Abreu
Servidores(as) da Superintendência de Licitações e Contratos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e integrantes da Coordenação de Licitações e Contrato da Corregedoria Geral da Justiça realizaram, nesta sexta-feira (03), momento de integração de conhecimentos para melhoria da padronização dos procedimentos de licitação e gestão de contratos. A integração de conhecimentos aconteceu por meio de dois servidores da Corregedoria, Priscylla Freitas e Fernando Rêgo, e parte da equipe de Licitações e Contratos do TJPI.
Segundo o secretário Geral do TJ-PI, Henrique Luís da Silva, a integração de conhecimentos entre os dois órgãos possibilita “uma padronização dos procedimentos licitatórios e contrações mais rápidas, além de agilidade na administração pública”.
Durante o compartilhamento de conhecimentos entre as equipes, o superintendente do setor de Licitações e Contratos, Sérgio Santiago, destacou que “a formalização de contrato é o produto do setor de Licitações para possibilitar a qualidade do serviço prestado pelo Tribunal, além do melhor atendimento dos jurisdicionados”.
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Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 22/04/2025 a 29/04/2025 (22/04/2025 a 29/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | REVISÃO CRIMINAL | 0752032-26.2024.8.18.0000 | Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752032-26.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Gabinete Nº 22
Relator
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Voto vencedor
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Consulta pública do processo
0752032-26.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator.
Placar
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